O cidadão holandês – mas nascido na Argentina – David Rooker impetrou habeas corpus no STJ contra ato do Ministro da Justiça, que decretou a sua expulsão do território brasileiro, mas não conseguiu reverter a decisão. Ele havia sido condenado por tráfico de substância ilícita (art. 12, caput, da Lei n. 6.368⁄76).
Segundo o estrangeiro, desde meados de 2007 ele estaria convivendo maritalmente com uma brasileira, de quem estaria esperando um filho cujo nascimento era previsto para fevereiro de 2010. A alegada companheira seria dependente economicamente dele, assim como ocorreria com o filho.
Por isso, David pediu ao STJ a revogação da ordem de expulsão.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, assentou que a jurisprudência da corte superior flexibilizou a interpretação do artigo 75, inciso II, da Lei nº 6.815⁄80, admitindo a manutenção, no país, do estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, como forma de tutelar a família, a criança e o adolescente.
Entretanto, demarcou o ministro: “o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido”.
Após analisar as provas, o relator concluiu que David Rooker não tinha direito a permanecer no Brasil, embora tivesse acostado aos autos documentos como declaração de rendimentos, CNPJ e contrato social da sua empresa, contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a sua companheira e a Universidade de Joinville (SC) e declarações sobre os fatos alegados.
Para o ministro Benedito, não foi possível “evidenciar, sem sombra de dúvida, os fatos alegados em relação à suposta companheira e à dependência econômica do filho”.
Não admitindo dilação probatória em habeas corpus, decidiu o relator por denegar a ordem perseguida pelo estrangeiro. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros, com a ressalva do voto-vista do ministro Luiz Fux, que, quando proferiu seu veredicto, observou que o pedido estava prejudicado porque David Rooker já havia sido efetivamente expulso do território nacional.
Nesse aspecto, o relator retificou seu voto e também julgou prejudicado o habeas. (HC nº 152172).