Estrangeiros que moram no Brasil devem continuar fazendo a renovação da Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE) a cada nove anos. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que confirmou a obrigatoriedade da renovação do documento e que a sua exigência não contraria o princípio da igualdade da Constituição Federal (CF). A decisão foi proferida, por unanimidade, pela 3ª Turma em sessão de julgamento realizada no final de novembro.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que pedia a expedição da CIE sem prazo de validade. Além disso, o órgão requisitou que fossem desconsiderados os prazos dos documentos já concedidos, afastando a necessidade das suas renovações. Para o MPF, estipular um tempo de validade dessa documentação estabelece uma distinção entre a população nacional e a estrangeira residente no país, violando o princípio da igualdade, expresso no artigo 5º da CF.
No entanto, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) considerou a ação civil pública improcedente. Conforme a sentença, a exigência de renovações periódicas não é desproporcional, uma vez que se faz necessária a regulação do trânsito de pessoas estrangeiras em solo nacional.
O MPF apelou ao TRF4, sustentando não haver fundamento para a imposição do prazo de validade e que a manutenção dessa distinção entre estrangeiros e nacionais é injustificável. Argumentou também que o documento apto a regular o trânsito de pessoas entre os países é o passaporte, e não a cédula de identidade.
A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do primeiro grau, negando provimento ao recurso. Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a obrigatoriedade da renovação do documento de identidade como forma de controle, pela Administração, da regularidade da situação de pessoas estrangeiras em território nacional não caracteriza qualquer violação às normas constitucionais.
“Se está diante de grupos distintos e bem definidos de pessoas, os nacionais e os estrangeiros. Tais pessoas devem ser, portanto, juridicamente tratadas com igualdade, porém na medida das diferenças existentes entre si”, ressaltou a magistrada.
Vânia concluiu o seu voto destacando que “considerada de um lado a perenidade da condição de brasileiro atribuída aos nacionais, e de outro lado a variedade de situações jurídicas nas quais podem se encontrar os estrangeiros residentes no país, entendo que a exigência da substituição do documento de identidade do estrangeiro a cada nove anos não contraria as disposições contidas na Constituição Federal, notadamente em seu artigo 5º, bem como não desborda da igualdade e da proporcionalidade”.
Processo nº 5084005-96.2016.4.04.7100/TRF
Fonte: TRF4