Foi julgado inadequado pelo ministro Celso de Mello o pedido contido em Habeas Corpus (HC 104893) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor do estudante F.S.O., que pretendia suspender o trâmite de ação penal proposta no Juizado Especial Criminal de Além Paraíba (MG). Ele foi preso em flagrante ao dirigir sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conduta prevista no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
F.S.O. teria, supostamente, realizado manobras perigosas, gerando perigo de dano a outras pessoas. Após ser preso, ele foi posto em liberdade.
O ministro lembrou que o Plenário do STF, ao julgar o HC 86834, reformulou sua jurisprudência quanto à competência originária para o processo e julgamento de habeas corpus impetrados contra decisões de Turmas/Colégios Recursais vinculados ao sistema de Juizados Especiais. Nesses casos, de acordo com o Supremo, a competência pertence ao Tribunal de Justiça ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso.
Assim, levando em consideração precedentes da Corte (HC 89630, 89916 e 101014), o ministro Celso de Mello não conheceu do habeas corpus, ficando prejudicado o exame do pedido de medida cautelar. Em razão desta decisão, o relator determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais.