Cursos de pós-graduação também serão considerados atividade jurídica e contarão nos três anos necessários para ingressar na carreira do Ministério Público. A nova regra está prevista na Resolução aprovada pelo Conselho Nacional do Ministério Público no dia 31 de março. Ela revoga a Resolução 4/06.
Pelo texto aprovado pelo CNMP, “considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, para cujo desempenho se faça imprescindível a conclusão do curso de Direito”.
A Resolução também estabelece que são considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos, os cursos de pós-graduação em Direito “ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da OAB, de natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo MEC ou pelo órgão competente”.
Leia a Resolução, ainda sem número:
RESOLUÇÃO Nº , de 31 de Março de 2008
Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 19 do seu Regimento Interno e o teor da decisão plenária tomada na sessão de 31 de Março de 2008,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizarem-se regras para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público, a propósito do disposto no parágrafo 3º do art. 129 da Constituição Fedreal,
RESOLVEL:
Art. 1º — Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, para cujo desempenho se faça imprescindível a conclusão do Curso de Direito.
Parágrafo único. Consideram-se, também, atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito, ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente.
Art. 2º — A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser documentada e formalizada no ato da inscrição definitiva ao concurso.
Art. 3º — É vedada a participação, em comissão ou em banca examinadora, dos que exercem o magistério e/ou a direção de cursos destinados a preparar candidatos a concursos públicos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo prevalece por três anos após cessar o exercício dessas atividades.
Art. 4º — Os Conselhos Superiores de cada ramo do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados deverão adequar os regulamentos dos seus concursos a esta Resolução.
Art. 5º — Esta Resolução não se aplica aos concursos com editais já publicados.
Art. 6º — Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º — Revoga-se a Resolução nº 4, de 20 de Fevereiro de 2006.
Brasília, DF, 31 de Março de 2008.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
PRESIDENTE
Revista Consultor Jurídico