Ex-chefe de gabinete de ex-senadora tem pedido de dano moral negado por suposto uso indevido de imagem

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou totalmente improcedente o pedido de indenização por dano morais, em razão de uso indevido da imagem da autora, Dayane Hirt, ex-chefe de gabinete de ex-senadora, em matéria jornalística divulgada em jornal eletrônico da Editora Karina Ltda-Me.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que a ré publicou reportagem, cujo objeto era comunicar um fato ocorrido em um vôo comercia, em que um passageiro abordou a ex-senadora a questionando sobre o uso de verba pública para compras de passagens aéreas. Argumentou que a matéria jornalística utilizou indevidamente sua imagem, pois divulgou filmagem não autorizada em que aparece claramente, sentada ao lado da ex-senadora. Por fim, requereu reparação por danos morais e a retirada do vídeo do portal. A empresa foi citada, mas não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação.
A magistrada entendeu que não houve abuso e que a requerida agiu dentro dos limites do exercício da atividade jornalística: “A matéria é condizente com o exercício da liberdade de manifestação, garantida constitucionalmente e, dessa maneira, incapaz de gerar responsabilidade civil por dano moral. A juíza também explicou que: “A autora, em decorrência do cargo que ocupa (Chefe de Gabinete da Senadora Gleisi Hoffmann), é pessoa pública, o que lhe deixa suscetível às críticas, observação e controle da população. As pessoas que desempenham determinadas funções nas áreas públicas sofrem natural mitigação de sua vida privada, intimidade, ou mesmo imagem, frente à liberdade de informação e suas prerrogativas inerentes de opinar e criticar. Aliás, seja pela influência e repercussão de suas condutas ou pelas suas manifestações no meio social, é indissociável que seu comportamento seja “julgado” pelo corpo social e pelos instrumentos de formação de opinião com maior rigor ético-moral ”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo º (Pje) 0713315-10.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT


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