Ex-diretor financeiro da Encol é excluído de denúncia por crime contra economia popular

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus ao ex-diretor financeiro da Encol Rogério Daudt D´Oliveira, determinando sua exclusão da denúncia feita contra ele e outros dirigentes da construtora pela prática de crimes falimentares e contra a economia popular.

A Encol foi uma das maiores construtoras do país. No entanto, a partir de 1995 a empresa começou a apresentar dificuldades financeiras. Quatro anos depois, teve a falência decretada, vitimando 42 mil famílias que haviam adquirido imóveis.

Investigações revelaram que a falência foi consequência de uma série de irregularidades cometidas por dirigentes e funcionários com poder de gestão na companhia. Essas irregularidades levaram o Ministério Público a oferecer denúncia contra 72 pessoas, entre as quais o ex-diretor financeiro.

Segundo informações constantes no processo, Daudt ingressou na Encol em fevereiro de 1996 na condição de preposto do Banco Pactual. Sua missão era examinar a possibilidade de recuperação da construtora, que à época já estava com as contas deterioradas. Ele foi designado diretor financeiro e permaneceu na empresa por nove meses, deixando o posto em novembro do mesmo ano.

Durante o tempo em que esteve na construtora Daudt exerceu o cargo de diretor financeiro apenas de fato, mas não de direito. Isso porque ele não chegou a assinar o termo de posse na função respectiva.

Essa circunstância específica, aliada ao fato de as dificuldades financeiras da construtora terem se iniciado antes do ingresso de Daudt, foram levadas em consideração pela Quinta Turma para a concessão do habeas-corpus.

O fundamento principal da decisão que excluiu o executivo da ação penal foi, entretanto, o de que a denúncia feita pelo Ministério Público foi genérica, não descrevendo a suposta conduta criminosa que teria sido praticada pelo ex-diretor.

No voto proferido no julgamento, o relator da ação no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou a singularidade da situação de Daudt e a generalidade da acusação. “A denúncia (…) haveria de mencionar o que (Daudt) fizera ou deixara de fazer, sinteticamente, hábil a justificar a persecução penal, sob pena de dificultar-lhe ou mesmo inviabilizar o seu direito de defesa, com todos os seus desdobramentos”, escreveu.

O relator observou ainda que, embora não aplicável à Daudt, a denúncia geral é cabível para os demais acusados porque eles integravam a administração ou a gerência da Encol.

A decisão do STJ não impede o oferecimento de nova denúncia contra o ex-diretor financeiro desde que sejam observados os requisitos legais, como, por exemplo, a descrição suficiente de eventual conduta criminosa do acusado.

A votação no julgamento não foi unânime. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu em parte do relator quanto a um aspecto relacionado ao conflito entre as Leis nº 7.492/86 (que define os crimes contra o sistema financeiro nacional) e a nº 1.521/51(que trata dos crimes contra a economia popular).

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