Ex-diretor da Diretoria Regional da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) no Maranhão, P.R.L.R. impetrou Mandado de Segurança (MS 30323) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que aplicou a ele multa de R$ 4 mil. A sanção administrativa foi imposta pela suposta omissão do ex-dirigente em não mover ação de repetição de indébito para tentar recuperar pagamento de imposto incidente sobre a compra de dois imóveis em São Luís (MA) que concentrariam o Complexo Administrativo e Operacional dos Correios no estado.
Relata a defesa que o impetrante é empregado da ECT e foi diretor da Regional maranhense de 1991 a 2001, tendo iniciado, em maio de 1998, negociações para celebrar contrato de compra e venda dos imóveis, no valor de mais de R$ 3,8 milhões. Com a instalação do Complexo Administrativo, a Regional dos Correios no Maranhão teria “ganhos financeiros, operacionais e de qualidade do ambiente de trabalho”.
Depois de realizados os exames necessários e emitidos os laudos correspondentes, o processo de compra e venda dos imóveis foi submetido à análise dos departamentos competentes, inclusive à Administração Central da ECT, em Brasília, e “todos eles aprovaram a realização do negócio sem nenhuma ressalva”, conforme destaca a defesa. Para a transferência das propriedades, a Regional maranhense efetuou o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), no valor total de R$ 74.405,86, e a operação foi finalizada.
Nove anos após ter deixado o cargo de direção, em dezembro de 2010, L.R. foi notificado pelo TCU acerca da rejeição de suas “razões de justificativa relativas à omissão” em requerer ao município de São Luís a repetição do valor pago a título de ITBI em 30 de dezembro de 1999. Mas, de acordo com a defesa, “a aquisição de imóveis jamais se deu entranhada de má-fé ou de artifício ardiloso, pelo contrário, pautou-se em todos os momentos pela boa-fé e preocupação em dar cumprimento às obrigações legais advindas dos negócios jurídicos”.
Caso a decisão da Corte de Contas seja mantida, além do pagamento da multa imposta, o ex-diretor da ECT corre o risco de ter seu nome incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Imunidade recíproca
Para a defesa, “é sobremaneira equivocada” a decisão do TCU de aplicar a referida multa a L.R. Isso porque tal sanção não poderia ser dele exigida, visto que “durante todo o período em que esteve à frente da Diretoria Regional, vigia na ordem nacional o entendimento de que a ECT não era beneficiária da imunidade tributária recíproca”, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal. Tal entendimento passou a vigorar somente em agosto de 2004.
Além disso, conforme destaca o advogado, o ajuizamento de uma ação de repetição de indébito por L.R. enquanto diretor da Regional dos Correios no Maranhão, isto é, de 1991 a 2001, baseada em argumentos refutados pela jurisprudência da época, “poderia ensejar, inclusive, violação específica à norma proibitiva inserta no artigo 557 do Código de Processo Civil brasileiro e consequente condenação por litigância de má-fé, o que seria, definitivamente, indesejável”. Segundo tal dispositivo do CPC, devem ser negados os recursos interpostos em confronto com jurisprudência dominante.
A defesa ainda argumenta que a sanção imposta pelo TCU contraria o disposto no artigo 2º, inciso XIII, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1998, que veda à Administração Pública a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa. Na visão do advogado, a aplicação retroativa de nova interpretação jurisprudencial não deve ocorrer de maneira irrestrita, “pois compromete a estabilidade das relações jurídicas, atenta contra o ideal de segurança e a própria autoridade dos tribunais”.
Assim, a defesa pede ao Supremo que conceda liminar para suspender os efeitos da decisão colegiada do TCU. Em caráter definitivo, solicita que seja declarada a “ilegalidade” do acórdão do Tribunal de Contas.
O relator do MS 30323 é o ministro Dias Toffoli.