Ex-funcionária de agência bancária é condenada por furtar idosa

Foram consideradas como qualificadoras do crime, o abuso de confiança e e idade avançada da vítima.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma ex-prestadora de serviço em agência bancária por ter cometido furto qualificado contra uma idosa de 71 anos de idade, quando a denunciada se aproveitava da confiança da vítima e transferia benefício da idosa para própria conta, além de ter feito empréstimos.

Por ter cometido os crimes descritos nos art.155, §4°, II (abuso de confiança), c/c 61, II, ‘h’ (vítima idosa), na forma do art.71, caput, (88 vezes), todos do Código Penal, a denunciada, no Processo n°0011149-35.2013.8.01.0001, deverá cumprir cinco anos, quatro meses e cinco dias de reclusão, regime semiaberto, e pagar de 103 dias multa.

Na sentença publicada na edição n°6.180 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (21), o juiz de Direito Robson Aleixo, titular da unidade judiciária, destacou as circunstâncias do crime, pois, “nota-se que a acusada se aproveitava da condição de analfabeta da vítima, que não sabia operar caixa eletrônico, para subtrair quantias de sua conta.”.

Segundo, a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Acre (MPAC), a acusada prestou serviço à agência bancária, orientando clientes que estavam usando caixa eletrônico. Mas, no início de 2009, cometeu o crime contra vítima idosa, ao transferir diversas vezes o benefício da conta da vítima para a própria, sob a desculpa de ajudar, e também fez empréstimo em nome da idosa.

Sentença

O magistrado registrou que “a acusada negou os crimes, mas assumiu, tanto na delegacia quanto em juízo, que realizava transferências da conta da idosa para a sua própria conta, dizendo que em seguida sacava e entregava a ela”.

Assim, o juiz de Direito julgou que “a acusada realizava os furtos aproveitando-se da confiança adquirida ao longo dos anos e, muitas vezes, realizou as operações na presença da vítima, que por confiar, não se preocupava em fiscalizar as ações”.

Fonte: TJ/AC


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