A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou pedido de revogação da prisão preventiva de Andre Puccinelli Junior, um dos investigados na Operação Lama Asfáltica, filho do ex-governador de Mato Grosso do Sul Andre Puccinelli e fundador do Instituto Ícone de Ensino Jurídico. A ministra examinará os pedidos da defesa mais detalhadamente no julgamento de mérito do recurso em habeas corpus.
Andre Puccinelli Junior e outros investigados foram denunciados pela prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, crimes supostamente cometidos por meio da atuação do instituto de ensino.
Laurita Vaz destacou que, no curso das investigações, Puccinelli Junior já havia sido agraciado com o benefício de medidas cautelares diversas da prisão e teria, no entanto, continuado a suposta prática criminosa e contribuído para ocultar provas, o que demonstra “a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, interrompendo a atividade ilícita, bem como para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal”.
Ao negar o pedido de liminar, a ministra entendeu que a prisão preventiva decretada contra o investigado se faz necessária “para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal”.
Análise mais detalhada
Em seus argumentos defensivos, o recorrente sustentou a nulidade da busca e apreensão realizada pela Polícia Federal, que teria entrado no imóvel onde foram encontradas provas das práticas delitivas sem autorização do residente e sem mandado judicial. Alegou, ainda, haver falta de contemporaneidade entre as provas ali encontradas e as acusações atuais.
Afirmou também não ter sido demonstrado nos autos que sua liberdade prejudicaria o prosseguimento da investigação e que o Instituto Ícone funcionava sem nenhuma limitação judicial e, portanto, o prosseguimento de suas atividades não poderia ser considerado criminoso.
Ao negar o pedido liminar de revogação da prisão preventiva, a ministra argumentou não ser possível, sem isenção de dúvidas, presumir a veracidade dos argumentos levantados pela defesa. “No caso, não estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar, uma vez que a plausibilidade do direito arguido não se evidencia isenta de dúvidas”, disse.
Ela ressaltou que o STJ tem jurisprudência firme no sentido de que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o risco de reiteração delitiva demonstra serem insuficientes para assegurar a ordem pública.
“Reconhecer que não houve reiteração delitiva, tampouco ocultação de documentos, porque os fatos que justificam a segregação são antigos ou não ocorreram, como pretende o recorrente, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação para reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via da liminar em habeas corpus”, acrescentou Laurita Vaz.
O mérito do recurso será julgado pela Sexta Turma do tribunal.
Processo: RHC 104519
Fonte: STJ