Um ex-marido deve indenizar a ex-mulher pelo envio de mensagens ofensivas por e-mail e por celular. A decisão foi tomada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve decisão do 4º Juizado Cível de Brasília.
Na sentença, a juíza registra que há de se considerar “que as partes foram casadas e que têm um filho, que terá por padrão de comportamento o pai e a mãe”. Ela concluiu que “as palavras empregadas nas mensagens, evidentemente, representam ofensa à honra da pessoa humana”.
A autora afirma que após o fim do casamento, o réu passou a enviar-lhe diversas mensagens por e-mail e celular, ferindo-lhe a honra, dada a extrema ofensa gerada, com o emprego de xingamentos e palavras de baixíssimo calão. O próprio réu confirmou o envio das mensagens, ressaltando que o término do relacionamento deu-se há cerca de três anos e que parou de enviá-las “há meses”.
Na instância revisora, os magistrados acrescentaram, ainda, que restou incontroverso o fato do injusto e gravíssimo insulto do réu para sua ex-mulher. E que “a par da condenação ética, injuriar por mensagens escritas, utilizando palavras ofensivas e de baixo calão, configura ato ilícito e o dever de indenizar, conforme regra dos artigos 186, 927 e 953 do Código Civil”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Nº do processo: 2010.01.1.193152-9