Denunciado por crime de responsabilidade, Ed Carlos Marin, ex-prefeito de Balbino, município do interior de São Paulo, impetrou Habeas Corpus (HC 105360) no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo para responder em liberdade ao processo que corre contra ele na 2ª Vara Criminal de Pirajuí.
Consta dos autos que o processo começou a correr no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O desembargador responsável pelo processo naquela corte acolheu o pedido do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do ex-prefeito, acusado pela prática dos delitos previstos no artigo 1º, inciso XII do Decreto Lei 201/67 (crime de responsabilidade), e nos artigos 297 (falsificação de documento público) e 344 (coação no curso do processo), ambos do Código Penal.
De acordo com o advogado, o réu chegou a obter liminar em habeas corpus ajuizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a liminar acabou, posteriormente, cassada pelo colegiado daquela corte. Depois que Ed Carlos deixou o cargo, o processo foi remetido do TJ-SP para a 2ª Vara de Pirajuí.
A defesa sustenta que a prisão foi requerida com base “no popular ‘ouvi dizer’” de que o réu estaria ameaçando testemunhas. O defensor afirma, contudo, que não existe qualquer prova dessa afirmação nos autos.
Assim, sustenta o defensor, já foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação. Com isso, a fase processual que se tentava preservar já ocorreu, bem como a colheita das provas.
Devido a tal fato, logo ao final da audiência, foi requerida a revogação da prisão preventiva, posto que a manutenção do decreto prisional não mais era necessária.
O defensor asseverou, então, que a instrução processual já estaria materialmente encerrada para a acusação, uma vez que todas as testemunhas necessárias ao convencimento do juiz sobre a culpabilidade do réu já foram ouvidas. Dessa forma, não haveria motivo para manter a custódia do ex-prefeito.
Negado o pleito, a defesa recorreu ao TJ-SP. A corte estadual, contudo, também negou o pedido, alegando ausência do periculum in mora (perigo na demora da prestação jurisdicional). Contra essa decisão a defesa recorreu novamente ao STJ, onde novamente teve o pedido indeferido. Contra essa última decisão, a defesa recorreu ao Supremo, dizendo que o réu sofre constrangimento ilegal, motivo pelo qual pede a concessão de liminar para permitir ao réu responder à ação penal em liberdade. No mérito, pede a confirmação da liminar.
O relator do processo é o ministro Marco Aurélio.