Ex-prefeito é condenado por não executar melhorias em estrada municipal

Mesmo com repasse de verbas obra não foi realizada.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou ex-prefeito do município de Urupês por improbidade administrativa, já que, após repasse de verba oriunda de convênio firmado com órgão estadual para execução de melhorias em estrada municipal, constatou-se a execução de apenas 3,33% do plano de trabalho. O réu foi sentenciado ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e à proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo.
O convênio com a Secretaria Estadual da Agricultura tinha por finalidade promover melhorias num trecho de 6 km de uma estrada municipal. Após a prestação de contas pelo ex-prefeito, a Coordenadoria Regional da Secretaria realizou vistoria no local e constatou que apenas 3,33% da obra havia sido realizada, razão pela qual o convênio foi rescindido e o Município notificado a devolver a importância de R$ 20.533,83.
A obra chegou a ser executada pelo ex-prefeito, mas somente após devolução da verba à Secretaria da Agricultura e depois de ajuizada a ação pelo Ministério Público. “Do que se conclui que a prestação de contas foi fraudulenta, pois se justificou a utilização de toda verba repassada e a posterior recuperação da estrada foi feita às expensas do Município, desperdiçado o valor do repasse”, afirmou o relator da apelação, desembargador Sergio Coimbra Schmidt.
“Resulta inequívoco que, ao não empregar, na forma e no tempo prescritos no convênio, a verba recebida do Estado, executada apenas uma parcela ínfima do plano de trabalho, o apelante causou dano aos cofres municipais, não só por ter devolvido o montante, mas também por realizar a obra em momento posterior, às expensas do Município, certamente com recursos destinados a outras áreas mais essenciais, o que demonstra negligência na gestão das verbas públicas”, completou o magistrado.
O julgamento, de voto unânime, teve a participação dos desembargadores Paulo Magalhães da Costa Coelho e Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa.
Processo nº 0002261-46.2014.8.26.0648
Fonte: TJ/SP


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