Exagero na punição – Supremo reduz pena de prisão de agentes tributários

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, anular a sentença e reduzir a pena de prisão de agentes tributários acusados de crime contra a ordem tributária. Motivo: entendeu que houve exagero na fixação da pena-base.

Com a decisão, os agentes estaduais Estácio Valentim Carlos, Ademir Galdino Rosa e Arcelino Brites tiveram a pena de quatro anos e seis meses de reclusão em regime inicial semi-aberto reduzida para três anos em regime aberto. O relator do Habeas Corpus foi o ministro Ricardo Lewandowski.

Os agentes são acusados de deixar passar cinco cargas no posto fiscal sem recolhimento de tributo. “Sustento haver ilegalidade quanto à fixação da pena”, afirmou o relator. Ele acrescentou que, embora primários, eles tiveram a pena-base aumentada em 50% acima da mínima, que é de três anos de reclusão, segundo o artigo 3º, inciso II, Lei 8.137/90.

Ao analisar o processo, o relator considerou a decisão monocrática “deficiente” e explicou que havia um único parágrafo dedicado à dosimetria da pena. Para o ministro, houve “ausência de fundamentação para a decretação da sentença”, que teve um exagero na pena. Lewandowski afirmou que “o crime material contra a ordem tributária não se configurará enquanto não se tiver constituído o montante devido”. Das cinco caixas que passaram pelo posto sem tributo, duas foram recuperadas.

HC 92.274

Revista Consultor Jurídico

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