por Edison Miguel da Silva Júnior
O Código de Trânsito Brasileiro determina no seu artigo 277 que: “Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar seu estado.” No parágrafo primeiro do mesmo artigo, acrescenta: “Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.”
Popularmente, essa exigência ficou conhecida como o teste do bafômetro, ou melhor, a obrigatoriedade do teste do bafômetro. Muitos, apressadamente, apontaram a inconstitucionalidade desse dispositivo legal. Alguns pediram Habeas Corpus preventivo para não se submeterem ao teste do bafômetro. A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade argumentando violação do direito ao silêncio. Na sua argumentação, segundo noticiado pela Agência Brasil (07/07/08), a norma faz com que o motorista gere provas contra si mesmo, ao se submeter ao teste do bafômetro, o que fere a Constituição.
Juridicamente, não é bem assim. A obrigatoriedade do bafômetro não está dirigida para o motorista, mas para a autoridade de trânsito. Não se pode compreender o direito pela leitura isolada dos dispositivos legais. A simples leitura dos artigos de uma lei não é suficiente, por isso a existência de profissionais do direito. É preciso uma leitura coerente com todo o ordenamento jurídico, ou seja, uma leitura sistemática dos dispositivos legais.
Na leitura sistemática do Código de Trânsito Brasileiro, percebe-se que o mencionado artigo 277 somente pode ser lido após a leitura do artigo 269, inciso IX. Este artigo estabelece: “A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas (…) realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.”
Da leitura dos dois artigos, a conclusão jurídica: a autoridade de trânsito deve realizar o teste do bafômetro em todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool. Se não o fizer, não poderá validamente autuar o motorista suspeito de dirigir embriagado. Logo, a obrigatoriedade do bafômetro não está dirigida para o motorista, mas para a autoridade de trânsito. Dever da autoridade de trânsito, direito do cidadão.
Na perspectiva do cidadão, o teste do bafômetro é uma garantia contra fiscalização temerária. Não basta a afirmação da autoridade de trânsito, como ocorre nas demais infrações de trânsito. Para que o motorista seja autuado por embriaguez ao volante, o Código de Trânsito Brasileiro exige da autoridade a produção de uma prova prévia que confirme a sua suspeita.
Dessa maneira, para o motorista, é um direito e não um dever. Vale dizer: ele pode se recusar ao teste do bafômetro. Nesse caso, diante de notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor, a autoridade de trânsito poderá validamente autuá-lo por embriaguez ao volante, independentemente de qualquer outro teste de alcoolemia, exame clínico ou perícia, conforme previsão expressa nos parágrafos segundo e terceiro do mencionado artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro.
Revista Consultor Jurídico