Pedido de exceção da verdade apresentado por Durval Barbosa, delator de esquema de corrupção no Distrito Federal, foi negado pelo Supremo Tribunal Federal. Com a negativa, fica mantido o curso da queixa-crime contra ele ajuizada pelo deputado federal Augusto Carvalho (PPS-DF) na primeira instância da Justiça do Distrito Federal, por acusação de calúnia, resultante de denúncias falsas que teriam sido feitas por Durval Barbosa contra o parlamentar.
Por unanimidade, o Plenário acompanhou voto do relator da Petição 4.898, ministro Ricardo Lewandowski. Ao analisar o caso, o ministro concluiu pela improcedência do pedido de exceção, diante da negativa de Durval Barbosa em apresentar as provas da veracidade das acusações contra o parlamentar. A exceção da verdade é um instituto jurídico de defesa que pode ser apresentado pelo acusado de prática de calúnia, quando pretende provar a veracidade do que alegou. No entanto, Barbosa não apresentou as provas, alegando ter se comprometido com o Ministério Público a guardar sigilo sobre o caso por ele denunciado, em consequência da delação premiada.
“O derradeiro objetivo da exceção da verdade é a produção de quaisquer provas admitidas pelo ordenamento jurídico. Se o querelado afirma estar impossibilitado de demonstrar o que alega, a improcedência da exceção se impõe”, afirmou o relator. Citando o relatório da procuradoria-geral da República, também favorável à improcedência do pedido, o ministro Lewandowski lembrou ainda que o sigilo das investigações dos fatos atribuídos ao parlamentar não afasta a necessidade de o autor do pedido de exceção da verdade provar a veracidade de suas alegações.
Conforme consta na denúncia apresentada na 8ª Vara Criminal de Brasília, Durval Barbosa é acusado pela prática do delito de calúnia (artigo 138 do Código Penal), por ter acusado falsamente o deputado Augusto Carvalho de formação de quadrilha, peculato e corrupção passiva (crimes previstos nos artigos 288, 312 e 317 Código Penal). As acusações decorreriam de investigação da Polícia Federal e teriam se materializado em depoimentos e interceptações telefônicas.
A petição, embora ajuizada na primeira instância da Justiça do DF, foi enviada à Suprema Corte pelo fato de envolver deputado federal, com prerrogativa de foro. A exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória. No entanto, quando se trata de exceção da verdade deduzida contra pessoa que dispõe de prerrogativa de foro perante o STF (art. 102, I, “b” e “c”), a atribuição da Corte será restrita ao julgamento da referida exceção. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Petição 4.898