O fato de ser pai de um brasileiro não impede que estrangeiro seja expulso do país. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, rejeitou o pedido de salvo-conduto apresentado por um nigeriano. Em julho de 2007, o Ministério da Justiça publicou a Portaria 1.279, que determinou a sua expulsão do Brasil. No STJ, ele pediu para permanecer no país por ter um filho nascido aqui.
O nigeriano é acusado de tráfico e produção de entorpecentes (artigo 12 e 18, inciso III, da Lei 6.358/79). Ele obteve o visto permanente por ter se beneficiado da condição de refugiado reconhecida pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare).
Ao ser denunciado por tráfico de drogas, o nigeriano afirmou que o seu nome verdadeiro era Denis Turey e que era natural de Serra Leoa, contradizendo-se sobre as informações antes prestadas para a obtenção do visto permanente. Na ocasião, declarou não ter filhos, mulher e familiares no Brasil.
Quando foi publicada a portaria do Ministério da Justiça, ele informou ter um filho brasileiro. A defesa afirmou que esse filho dependia economicamente do pai e, segundo o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), por essa razão, o nigeriano não poderia ser expulso.
Em seu voto, a ministra Denise Arruda considerou que os fatos levantados no pedido de Habeas Corpus devem ser provados, permitindo ver a ofensa ao direito do réu. Ela reconheceu que a Lei 6.815 protege os estrangeiros com filhos no Brasil, mas há exceções, como nas adoções ou na situação de o filho nascer após o delito.
Para a ministra, não há nenhuma evidência de que a criança resida com o pai ou dependa financeiramente dele. Além disso, a data da certidão de nascimento é apenas do dia anterior à denúncia contra ele. A ministra sustenta ainda que há controvérsia em relação ao nome e nacionalidade, um forte indício de má-fé do acusado.
HC 98.735
Revista Consultor Jurídico