Se consta dos autos laudo de avaliação de empreendimento em valor suficiente para garantir a totalidade da obrigação assumida junto ao banco por intermédio de cédula de crédito comercial, deve ser concedida a antecipação da tutela para cancelar os gravames existentes em imóveis de propriedade dos garantidores, diante do manifesto excesso. Esse foi o entendimento defendido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu o Agravo de Instrumento nº 781/2010, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face do ora agravado. O recurso teve como relatora a juíza convocada Anglizey Solivan de Oliveira.
O banco impetrou recurso em face de decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá que, nos autos de uma ação ordinária movida em desfavor do banco, deferira o pedido de antecipação de tutela para cancelar os gravames existentes nos imóveis de propriedade do autor, ora agravado, registrados sob as matrículas 52076 e 52077, em virtude do reconhecimento de excesso de garantia. No mérito, o Banco do Brasil argumentou, entre outros motivos, inexistência de pressupostos para o deferimento da tutela antecipada e que a desconstituição da garantia afrontaria os princípios constitucionais da livre contratualidade e do ato jurídico perfeito. Requereu, assim, a reforma da decisão agravada que determinara o cancelamento das garantias constituídas.
Segundo a magistrada relatora, a petição inicial estava acompanhada de laudo de avaliação pelo qual o empreendimento foi estimado em valor suficiente para garantir a totalidade da obrigação assumida junto ao banco por intermédio de cédula de crédito comercial, inicialmente fixada em R$1.804.829,06. “Em que pese o banco agravante afirme inexistir prova de excesso de garantia, insurgindo-se contra o valor indicado no laudo de avaliação do empreendimento, ao argumento de que foi “encomendado” e, portanto, unilateral, não trouxe qualquer outro documento capaz de infirmá-lo, de modo que o mesmo deve ser levado em consideração para se constatar o alegado excesso de garantia”, observou.
Ainda de acordo com a relatora, a manutenção da hipoteca sobre os bens particulares do agravado, diante do manifesto excesso, importa em desequilíbrio contratual entre a instituição financeira, que se vale de seu poder econômico para pressionar o mutuário e seus garantidores. “Tem-se que constatado o desequilíbrio entre os contratantes causado pelo excesso de garantia, e presentes os requisitos legais, não há como se afirmar que a antecipação da tutela requerida, no sentido de determinar o levantamento das hipotecas constituídas sobre imóveis de propriedade do ora agravado constitua em qualquer ofensa a princípios constitucionais”, avaliou a juíza Anglizey Solivan de Oliveira.
Acompanharam o voto da relatora as desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal).