Excesso de poder – TC não pode ser instância revisora do Executivo

O Tribunal de Contas não pode ser a instância revisora do Executivo em questões que envolvem o erário. O entendimento foi do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 78 da Constituição do Paraná. A norma atribuiu ao Tribunal de Contas do estado a competência para apreciar, em grau de recurso, “as decisões fazendárias de última instância, contrárias ao erário”.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governo do Paraná. A alegação era a de que o dispositivo contraria os princípios da separação dos poderes e do sistema federativo. O TCE transformava-se em instância revisora de ato administrativo de competência exclusiva do Executivo, argumentava o governo.

O ministro Eros Grau (relator) lembrou em seu voto precedente julgado pelo STF na ADI 461, que envolvia o estado da Bahia. Os ministros, seguindo o relator Carlos Velloso (aposentada), declararam a inconstitucionalidade da Constituição estadual que aumentava o poder de fiscalização do Legislativo quanto aos atos do Executivo.

O artigo 89 da Carta baiana ampliou o rol de matérias subordinadas à fiscalização pelo Legislativo. Incluía inclusive a questão da isenção fiscal. Segundo o ministro Eros Grau, cabe aos Tribunais de Contas aterem-se aos limites fixados para sua atuação no artigo 70 da Constituição.

Ao acompanhar o relator, o ministro Carlos Britto apenas ressaltou sua discordância do argumento de que o dispositivo ofenda o princípio da separação dos poderes. Segundo o ministro, os TCEs não se ligam a nenhum poder, embora sejam institucionalmente vinculados aos Legislativos. Tanto assim que não há controle de Legislativo sem a participação do respectivo TCE.

ADI 523

Revista Consultor Jurídico

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