Execução barrada – Gol consegue suspender pagamento de dívidas da Varig

Está suspenso o processo de execução de dívidas trabalhistas da antiga Varig S/A, hoje VRG Linhas Aéreas S/A, arrematada em leilão pela Gol Transportes Aéreos S/A. A execução foi determinada pela 3ª Vara do Trabalho de Recife (PE). O juízo de Pernambuco reconheceu a Gol como sucessora da Varig para responder as ações por dívidas trabalhistas da empresa arrematada.

A suspensão da execução fiscal foi aceita, liminarmente, pelo ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do mérito do conflito de competência 95.385/RJ. No processo, a Gol pede ao STJ que defina como competente o Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para decidir todas as questões resultantes do leilão da Varig. Além de suspender a execução, o ministro designou o Juízo do Rio de Janeiro para decidir as medidas urgentes relacionadas ao processo e solicitou informações.

No processo, a Gol argumenta que todas as ações provenientes do leilão da Varig S/A devem ser decididas pelo juízo estadual, no caso, a Vara Empresarial do Rio de Janeiro, e não pelo Juízo Trabalhista, como ocorreu em Pernambuco. A empresa informa que adquiriu, por meio de sua subsidiária GTI, a VRG Linhas Aéreas. E, segundo a Gol, o edital previa expressamente que a transferência do patrimônio leiloado não representaria à vencedora do leilão a obrigação de assumir o passivo trabalhista da Varig S.A.

Apesar do conteúdo do edital, ressalta a Gol, a 3ª Vara do Trabalho de Recife (PE) reconheceu a sucessão e determinou à Gol que saldasse as dívidas trabalhistas da Varig. A Gol, então, enviou o conflito de competência ao STJ para que o Tribunal indique o Juízo competente para definir se a empresa deve ou não assumir tal passivo trabalhista. Para a defesa da Gol, o Juízo competente é o estadual porque o leilão foi processado pela Justiça estadual, e não pela Trabalhista.

Após a chegada das informações, o ministro Ari Pargendler deverá analisar os documentos e, então, levar o processo a julgamento na 2ª Seção do STJ.

CC 95.385

Revista Consultor Jurídico

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