Execução extinta – Juíza diz que dívida da Transbrasil com a GE já foi paga

Está extinta a execução de dívidas da Transbrasil que a General Electric invocava em ação contra a companhia aérea. Para a juíza Melissa Bertolucci, da 5ª Vara Cível do Foro de Pinheiros, em São Paulo, a dívida de US$ 3 milhões já está paga. Foi com base nessas dívidas que a GE conseguiu tirar a Transbrasil do ar em 2001. Cabe recurso.

Melissa reconheceu que a prova existente no processo “caracteriza a quitação do negócio que deu causa à emissão da nota promissória e, por conseguinte, a inexigibilidade desta”. A Transbrasil foi representada pelo escritório Teixeira, Martins & Advogados.

Segundo a juíza, o pedido da Transbrasil é procedente “para declarar quitada a dívida objeto da nota promissória em que se funda a execução ora embargada”. Por isso, ela declarou nula a execução. Atualmente, a empresa encontra-se com a sua falência em processamento. Um recurso no Superior Tribunal de Justiça tenta reverter a falência.

Não é a primeira vez que a Justiça de São Paulo reconhece o pedido da Transbrasil com relação ao caso. Em janeiro deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu ação de execução dessa dívida. “A decisão da juíza Melissa, embora sujeita a recurso, finaliza a questão com relação a existência da dívida”, explicou o advogado Cristiano Zanin Martins, que representa a Transbrasil, à revista Consultor Jurídico.

A suspensão foi baseada em entendimento do juiz Mário Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível de São Paulo. Com base na perícia, o juiz declarou que a Transbrasil pagara também outras seis notas promissórias cobradas pela GE em processos de execução. O juiz afirma na sentença que ficou provado que a empresa pagou US$ 21,9 milhões para saldar uma dívida total de US$ 19,6 milhões. Ou seja, pagou mais do que devia.

A reviravolta se deve ao fato de o processo de falência ter andado mais rápido que o processo sobre a validade da cobrança, que encalhou em São Paulo — provocando a inadimplência da companhia.

As divergências entre as empresas começaram quando um avião operado pela Transbrasil passou por um incidente de aquaplanagem em Porto Alegre. A GE pedia na época que a empresa reconhecesse a perda total da aeronave a fim de poder receber o valor total do seguro. Como a Transbrasil se negou a satisfazer a GE, esta ingressou com o pedido falimentar utilizando-se de um título já pago, além de cobrar outras dívidas igualmente pagas.

Leia a sentença

Processo 583.03.2001.002710-6

Vistos.

TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS opôs embargos à execução que lhe move GE ENGINE SERVICES – DALLAS LP, visando à declaração de inexigibilidade da nota promissória que instrui a inicial da execução e a condenação da embargada a restituir o valor ora cobrado em dobro, sob o fundamento de que falta formalidade legal ao título, qual seja, o seu registro e tradução no Registro de Títulos e Documentos (artigo 129, item 6, da Lei n.º 6.015/73), ausência de interesse de agir em razão da quitação do título, nulidade da penhora realizada sobre ativos financeiros da embargante, por afronta ao disposto no artigo 620, do Código de Processo Civil. No mérito, alega que o título não possui as características de liquidez, certeza e exigibilidade.

Alega que a nota promissória em questão faz parte de um conjunto de seis, emitidas como garantia do “Instrumento de Reconhecimento de Dívida”, no valor de US$ 11.258.264,87, tendo cada uma delas, como favorecida uma das empresas do grupo econômico GE, no valor das dívidas contraídas perante cada uma delas.

Aduz que a dívida sofreu novação pela celebração de contrato chamado Memorando de Entendimento de Contrato de Acordo Extrajudicial, em 23.08.2000, no qual ficou acordado que o pagamento se daria por meio de parcelas no valor de US$ 325.000,00, a serem pagas ao credor ou suas subsidiárias, bem como, pela transferência ao credor ou suas subsidiárias do crédito de ICMS que a embargante tinha perante o Estado de São Paulo.

Isso retiraria a eficácia das garantias outorgadas por meio da relação jurídica substituída, pois, a cláusula que prevê a manutenção deles seria nula. Alega, ainda, que realizou diversos pagamentos ao Grupo Econômico ao qual pertence a embargada, totalizando US$ 21.265.586,91, o que seria suficiente ao pagamento do instrumento que gerou a emissão das notas promissórias.

Os títulos foram mantidos para a garantia de outras negociações, já que a relação econômica entre as partes prosseguiu. Afirma que há coincidência entre a presente execução e a ação de cobrança pela GE Caledonian Limited, no valor de US$ 2.207.449,14, em função de conserto realizado em um motor, que seria o objeto do instrumento de reconhecimento de dívida que originou a emissão da promissória ora executada. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 34/321).

A embargante apresentou impugnação aos embargos, por meio da qual rebateu cada uma das alegações da embargante, sob os fundamentos a seguir sintetizados: ausência de garantia do Juízo, a nota promissória executada não tem origem estrangeira, não existe relação de consumo entre as partes, nem hipossuficiência da embargante em face da embargada, não houve novação da dívida confessada no Instrumento de Reconhecimento de Dívida, por expressa previsão no memorando e os pagamentos alegados pela embargante não se destinaram ao pagamento da nota promissória em questão, já que a prova da quitação desta se faz mediante a posse do título ou recibo.

Além disso, comentou todos os documentos juntados pela embargante, impugnando aqueles não acompanhados de tradução (fls. 328/351). A embargante apresentou nova petição inicial de embargos à execução, instruída com documentos (fls. 357/450). Nesta alegou falta de interesse processual, pela ausência do protesto do título, irregularidade de representação processual e, ainda, a quitação do valor consubstanciado na referida nota promissória, que representa os valores das faturas EL 60517 e EL 50192, por meio da utilização de créditos decorrentes da alienação de Certificados de Depósitos emitidos pela “The SITA Foundation”.

Estes foram recebidos (fls. 476) e a embargada apresentou nova impugnação (fls. 480/513). Realizada audiência de tentativa de conciliação, está não se efetivou (fls. 544). A embargante se manifestou em réplica, pugnando pelo reconhecimento da revelia da embargada (fls. 552/570).

Juntou novos documentos (fls. 571/604). Após diversas manifestações das partes, foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos (fls. 702/745). O assistente técnico da embargante apresentou parecer (fls. 2.054/2.106). O perito apresentou esclarecimentos (fls. 2.111/2.113), em que requereu às partes que exibissem documentos. Da embargante, requereu cópia autenticada dos lançamentos efetuados nos Livros Diários Gerais bem como os respectivos documentos relativos à venda das ações da “The SITA Foundation”.

Da embargada requereu cópia autenticada dos documentos que demonstrem a origem das faturas da empresa embargada EL 50192 e EK 60517; cópia dos documentos relativos à alienação e do resultado obtido com a venda dos certificados de depósito emitidos à embargante pela “The SITA Foundation”, e cópia dos documentos que demonstrem a composição dos valores constantes do Instrumento de Reconhecimento de Dívida e Outras Avenças.

A embargada se manifestou sobre a desnecessidade dos documentos requeridos pelo Sr. Perito, pois, as faturas mencionadas se venceram após à celebração do Instrumento de Confissão de Dívida e, por conseguinte não estavam englobadas por ele.

Quanto aos demais documentos, a embargada aduz que seria ônus do embargante produzi-los. Após a concessão de diversos prazos para a exibição dos documentos, a embargada não cumpriu a determinação judicial. O perito prestou outros esclarecimentos. É o relatório. Fundamento e decido. Por primeiro, afasto a alegação de ausência de formalidade necessária à validade da nota promissória. Somente a lei pode impor requisitos para a validade dos atos jurídicos e o único dispositivo que traz disposição semelhante à aventada pela embargante na inicial é o artigo 129, da Lei n.º 6.015/73. Todavia, este não se aplica ao caso, já que a nota promissória ora executada foi emitida nesta capital, embora em língua estrangeira, o que obriga somente a sua tradução, o que foi feito pela embargada.

A questão sobre a nulidade da penhora sobre os ativos financeiros da embargante já foi superada nos autos da execução, tendo sido modificada a referida ordem pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Da mesma forma, a questão relativa à representação processual da embargada já foi decidida e se encontra preclusa.

A revelia não se configurou, pois, a impugnação foi apresentada tempestivamente e, ainda que assim fosse, os fatos deduzidos ela embargada nos autos da execução e dos embargos afasta a presunção de veracidade que sobre eles recairiam, pois, não há que se falar em ausência de resistência da embargada. Também não assiste à embargante razão em impugnar a execução em questão, pela ausência do protesto da nota promissória em que se fundamenta.

O protesto é a realização de ato oficial que comprova o não cumprimento da obrigação constante no título de crédito. Todavia, o protesto não se afigura, em todos os casos, indispensável ao exercício do direito consubstanciado no título, como no caso. Com efeito, o protesto por falta de pagamento somente é indispensável para garantir o direito de regresso em face dos co-obrigados. Com relação ao emitente da nota, sua obrigação persiste, ainda que o título seja emitido para pagamento à vista.

Nesse sentido: “Em caso de falta de pagamento, o protesto não pe necessário para documentar a apresentação da cambial aos obrigados diretos, cujas responsabilidades cambiárias permanecem, independentemente da apresentação e conseqüente protesto, enquanto o título não prescrever” (Paulo Maria de Lacerda, A Cambial no Direito Brasileiro, 4ª edição, p. 320, citado por Arnaldo Rizzardo, Títulos de Crédito, Ed. Forense, p. 161).

Ainda, a embargante alega que o instrumento de reconhecimento de dívida, celebrado entre a embargante, embargada e outras empresas do grupo GE, em 27.05.2005 (fls. 07/13 dos autos da execução), sofreu novação pela subscrição do Memorando de Entendimento de Contrato de Acordo Extrajudicial (fls. 134/139), o que extinguiria os acessórios e garantias da dívida, nos termos do artigo 365, do Código Civil, entre elas, a nota promissória ora executada.

Entretanto, nenhuma razão assiste à embargante nesse ponto, uma vez que é explícito que o referido memorando não se traduz em novação do instrumento que originou a emissão da nota promissória ora executada. Nos termos do artigo 361, do Código Civil, para que se verifique a novação da obrigação, o ânimo de novar, ainda que tácito, deve ser inequívoco.

O referido memorando, por sua vez, ao contrário do quanto alegado pela embargante, traz cláusula expressa, por meio da qual reconhece e confirma o instrumento de reconhecimento de dívida que deu origem a emissão da nota fiscal ora cobrada (cláusula 6). Em que pesem os argumentos expendidos pela embargante, é inegável que nunca houve intenção das partes de novar as obrigações estabelecidas no instrumento de reconhecimento de dívida, de forma que cai por terra a alegação de novação.

No que tange à alegação de quitação da obrigação, pelas provas amealhadas aos autos, verifica-se que a embargante celebrou diversos contratos com a embargada e demais subsidiárias do Grupo GE, como, por exemplo, o referido memorando. Tendo em vista que a nota promissória em questão não foi colocada em circulação, é plenamente possível às partes discutirem o negócio jurídico que deu causa à sua emissão.

Desta forma, a prova da quitação da nota promissória que aparelha a execução ora impugnada dependeria apenas da prova da quitação da dívida que foi objeto do instrumento de confissão de dívida. Nesse diapasão, a embargante alega que a dívida consubstanciada na referida nota promissória decorreria das faturas EL 50192 e EK 60517, as quais teriam sido pagas por meio de dação em pagamento da titularidade dos 33.107 certificados de depósitos emitidos à embargante pela Stichting “The SITA Foundation”, cujo produto seria utilizado para o pagamento de dívidas. Junta o documento de fls. 439 e 440 de modo a comprovar que o produto da venda dos referidos certificados foi utilizado para saldar suas dívidas com a embargada, referentes às faturas acima mencionadas.

A embargada, por sua vez, aduziu que as mencionadas faturas, quitadas por meio da venda dos certificados de depósitos, não foram objeto do instrumento de confissão de dívida, sendo que o vencimento destas era posterior ao referido contrato. Compulsando os autos, verifica-se que, em 17.05.1999, a embargante celebrou com a General Electric Company “Contrato de Composição Amigável”, em que dispõe sobre serviços de manutenção, reparo e fornecimento de peças sobressalentes realizados até a data de assinatura, bem como, sobre as obrigações vencidas e vincendas quando da devolução dos motores mencionados naquele contrato (fls. 392/399).

No referido contrato se encontra prevista a transferência da titularidade dos 33.107 certificados de depósitos emitidos à embargante pela “The SITA Foundation”, que representam porcentagem idêntica à participação beneficiária econômica nas ações Classe A detidas pela Fundação Equant (cláusula 3).

Na cláusula 5, do referido contrato, se encontra prevista a assinatura de instrumento de confissão de dívida e nota promissória referentes às quantias atualmente devidas pela embargante à General Electric Company.

Na cláusula 8, se encontra previsto que a aplicação do produto da venda dos referidos certificados será aplicado para satisfação das obrigações vencidas e exigíveis e as que assim se tornarão referentes aos motores Dallas e aos primeiros dois motores da Escócia. O excedente seria mantido pela GE para descontos de futuras obrigações.

Considerando a redação desta cláusula, conjugada com a cláusula quinta, que prevê a celebração de instrumento de confissão de dívida em face da General Electric Company, e com o próprio Instrumento de Confissão, que tem por objeto dívidas em face da General Electric Company e também de suas subsidiárias, incluindo a embargada, conclui-se que o produto da venda dos referidos certificados poderia ser aplicado para a satisfação das obrigações contraídas pela embargante em face da General Electric Company ou de uma de suas subsidiárias, inclusive a embargada, o que é confirmado pelo documento de fls. 434.

O contrato de fls. 406/411 comprova a transferências dos certificados de depósitos. O documento de fls. 439, de cuja veracidade não existe razão para se duvidar, comprova que o produto da referida venda foi aplicado para saldar as obrigações em aberto perante a GE Dallas (embargada) e, em seguida, com outra subsidiária, sendo quitadas as faturas n.º EL 50192, EL 60517 e GL 05029, vencida a primeira em 17.06.1999 e as duas últimas, em 04.06.1999. É certo que a soma das duas primeiras faturas corresponde exatamente ao valor constante na nota promissória ora executada. Resta saber, portanto, se tais faturas correspondem à dívida confessada no instrumento em que se funda a execução e que gerou a emissão da nota promissória ora impugnada.

O instrumento de confissão de dívida é expresso ao mencionar que ele se refere a obrigações vencidas e não pagas, originadas do contrato de crédito, celebrado em 30.12.1998, contrato de subarrendamento de motor CF6-80A, contrato de arrendamento do motor CF6-80C e o crédito de fiança, bem como, as obrigações atualmente vencidas, na data da assinatura do referido instrumento (27.05.1999 – fls. 420/424). O documento de fls. 437 e 438, por sua vez, apesar de fazer menção da data de vencimento em 17-jun-99 e 04-jul-99, se encontra rasurado, com a menção ao mês de maio sobre a data do vencimento, de forma a gerar dúvidas sobre esta.

Se tais faturas se vencessem antes da assinatura do instrumento de confissão de dívida, impossível afastar a conclusão de quitação, pois, a somatória delas é exatamente o valor da nota promissória emitida em favor da embargada, subsumindo-se à previsão contratual de “obrigações atualmente vencidas”. Se o vencimento fosse posterior, a quitação seria afastada. Assim, seria essencial ao deslinde do feito que a embargada trouxesse aos autos cópia das referidas faturas para comprovar a data de vencimento delas e, conseqüentemente, se eram ou não objeto do instrumento de confissão de dívida em questão, garantido pela nota promissória ora executada.

Por esse motivo, foi-lhe determinado sob as penas do artigo 359 do Código de Processo Civil que exibisse tais faturas. Todavia, assim não procedeu. É injusta a recusa da embargada em exibir os documentos requeridos pelo Sr. Perito, uma vez que são documentos em que figura como parte, pertinentes ao controle interno de suas contas e, por conseguinte, tem-nos à sua disposição. As dificuldades mencionadas (empresa estrangeira, necessidade de tradução) não são aptas a afastar a injustiça de sua recusa, já que, ao propor ação em outro país, deve se organizar para se desincumbir de seus ônus processuais. Portanto, aplica-se à embargada, quanto aos referidos documentos, o disposto no artigo 359, do Código de Processo Civil.

Em conseqüência, presume-se que as faturas mencionadas a fls. 438 se venceram em maio de 1999 e, por conseguinte, se encontravam abrangidas pelo instrumento de confissão de dívida, sendo emitida a nota promissória ora executada em garantia do pagamento de tais valores. Se a nota promissória garantia o pagamento das referidas faturas, a noticia de quitação desta pela utilização do produto da venda dos referidos certificados de depósitos (fls. 437/440) caracteriza a quitação do negócio que deu causa à emissão da nota promissória e, por conseguinte, a inexigibilidade desta. Por fim, não verifico o direito de devolução em dobro do valor ora cobrado.

Conforme entendimento assentado por jurisprudência predominante, o direito à restituição em dobro, no caso de demanda por dívida já paga, exige a má-fé do credor, a qual não vislumbro no caso. Isso porque a relação existente entre a embargante, embargada e as empresas que fazem parte do grupo societário desta, por culpa de todos os envolvidos, é por demasiada confusa, sendo objeto de inúmeras renegociações, nas quais não se especificam as dívidas negociadas.

Ainda, contratam pagamentos sem previamente indicarem em que dívidas este será imputado. A generalidade dos termos dos acordos celebrados entre as partes e a confusão existente entre a embargada, sua controladora e demais subsidiárias, para o que colaborou a própria embargante, ao celebrar referidos contratos, tornam justificável eventual demanda por dívida já paga, ainda mais se considerarmos seus argumentos pela abstração do referido título, que poderia, com esse raciocínio, ser executado para pagamento de outras dívidas que não a garantida. Afastada a má-fé, não subsiste o direito à devolução em dobro.

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução opostos por TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS em face de GE ENGINE SERVICES – DALLAS LP, para declarar quitada a dívida objeto da nota promissória em que se funda a execução ora embargada e, por conseguinte, declaro nula a execução, com fundamento artigo 581, do Código de Processo Civil.

Assim, extingo a fase de conhecimento deste processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

São Paulo, 24 de junho de 2008.

P.R.I.

Melissa Bertolucci Juíza de Direito

Revista Consultor Jurídico

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