Executado deve participar do julgamento de embargos de terceiro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco do Nordeste do Brasil (BNB) contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que julgou improcedente ação rescisória ajuizada pelo banco.

A Turma reconheceu a necessidade de participação da parte que deu o bem discutido em garantia de dívida nos embargos de terceiro em ação de execução. É o chamado litisconsorte passivo necessário.

No caso, a Enci Agroindustrial Ltda. ofereceu fazendas em garantia de dívida com o banco, mas os imóveis passaram a ser propriedade da Arisa Agroindustrial e Reflorestadora S/A, autora dos embargos de terceiro. Esse instrumento processual é utilizado por quem não faz parte do processo mas deseja contestar a ação por ter seus bens atingidos.

O Tribunal cearense considerou que, nos embargos de terceiro, a parte ativa é a que sofre privação de seus bens, e a passiva, a que é beneficiada pela apreensão. Por isso entendeu que a Enci Agroindustrial, empresa executada, não deveria ser citada, uma vez que não teria indicado à penhora o bem indevidamente constrito.

A ministra Isabel Gallotti apontou que a questão referente ao litisconsórcio passivo necessário nos embargos de terceiros é controvertida. Contudo, ela ressaltou que há consenso entre os doutrinadores sobre a necessidade de citação do executado que indica o bem sobre o qual recaiu a penhora.

No caso em analise, a relatora observou que a penhora recaiu sobre fazendas hipotecadas pela Enci Agroindustrial Ltda., como garantia da dívida executada pelo BNB. A indicação dos imóveis ocorreu em momento anterior à execução, possibilitando a apreensão judicial.

Nessa hipótese, a relatora considera que incide a regra do artigo 47 do CPC. “É manifesta, portanto, a existência de litisconsórcio necessário unitário”, disse. “Não há como desconstituir a garantia sem a integração à lide de quem ofereceu a garantia hipotecária.” Isto porque, segundo a ministra, somente o executado que deu o imóvel em garantia é quem tem os elementos de prova necessários para defender de forma suficiente os atributos da propriedade dada em garantia.

Isabel Gallotti afirmou que a violação do referido artigo fulmina por completo a eficácia da sentença, que não produz efeito nem mesmo entre as partes citadas. Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido rescisório e invalidar a sentença nos embargos de terceiros em razão da falta de citação de litisconsorte necessário.

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