A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma executiva de vendas da Avon Cosméticos Ltda. contra decisão que negou o reconhecimento de vínculo de emprego. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com base nos fatos e provas, concluiu válido o contrato comercial firmado com a empresa e a natureza autônoma da prestação de serviços. A mudança deste entendimento exigiria o reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 126 do TST.
A trabalhadora apresentou reclamação trabalhista após ter sido dispensada por não ter cumprido as metas impostas pela Avon. Ela afirmou que foi admitida como “executiva de vendas”, sem anotação da CTPS, recebendo como remuneração as comissões sobre suas vendas e as das revendedoras cadastradas. Em sua defesa, a Avon alegou que a trabalhadora agia de forma totalmente autônoma, num sistema de venda direta.
Após analisar os fatos e ouvir os depoimentos, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e reconheceu o vínculo de emprego. Ele entendeu que a Avon não comprovou que a relação jurídica era de prestação de serviços, e não de emprego, e considerou que a cobrança de metas, punição em caso de não cumprimento, ausência de autonomia e existência de pessoalidade são características de uma relação de emprego.
O TRT-ES, porém, reformou a sentença, acolhendo a argumentação da empresa de que a relação era puramente comercial. Segundo a empresa, a trabalhadora se cadastrou, por livre iniciativa, como revendedora e, também por decisão própria, entrou para o programa de executivas de venda. “É fato público e notório que as vendedoras de porta a porta de produtos cosméticos não trabalham de forma subordinada”, destaca o acórdão regional. “Se supostamente tinha metas é porque a si interessava, e se arregimentava novas revendedoras, se as coordenava e as treinava, é porque lucrava com o trabalho delas”.
No recurso ao TST, a executiva de vendas apontou contradição entre o contrato de comercialização e o Manual de Negócio do Programa Executiva de Vendas, pois o manual demonstra que há subordinação jurídica e que a sua principal função era captar novas revendedoras, treiná-las e acompanhar as vendas.
Ao avaliar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte citou trecho da decisão do TST no sentido de que a executiva “não só agia com total liberdade, sendo senhora de si mesmo e de sua própria agenda, como também assumia os riscos da atividade empreendedora, pois deixaria de receber caso suas revendedoras deixassem de vender”. Diante dessa conclusão, o relator explicou que, para se chegar a entendimento contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126.
O ministro Mauricio Godinho apresentou voto divergente, mas ficou vencido. Na sua avaliação, a trabalhadora não era uma simples revendedora, mas sim uma “executiva de vendas”, que tinha obrigações e era subordinada à Avon. “Uma executiva de vendas encontra-se inserida na dinâmica empresarial, participando mais ativamente dos processos de comercialização dos produtos, arregimentando clientes e outras vendedoras”, destacou.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-17600-93.2013.5.17.0191
Fonte: www.tst.jus.br