Executivo da Votorantim, denunciado por crime ambiental, não consegue trancar ação penal

Um executivo da Votorantim denunciado por causar poluição com lançamento de óxido de zinco para a atmosfera não conseguiu trancar a ação penal movida contra ele. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da defesa entendendo que a denúncia, ainda que de forma sucinta, contém a exposição clara dos fatos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes.

A denúncia narra que o executivo, na filial da sociedade empresária denominada Companhia Paraibuna de Metais, adquirida posteriormente pelo Grupo Votorantim, causou poluição com o lançamento de óxido de zinco para a atmosfera, bem como o lançamento da água para a lavagem do sistema lavador de gases diretamente na rede de esgotos sem tratamento, apenas com acerto de ph, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, causando danos diretos à saúde da população.

A defesa alegou que a denúncia não poderia ter sido recebida integralmente, pois narra como crime conduta supostamente praticada em período anterior à vigência da Lei n. 9.605/98. Sustentou a ilegitimidade passiva do executivo, com relação aos fatos anteriores à aquisição da Companhia Paraibuna de Metais, em 8/5/2002.

Por último, apontou ser intolerável a responsabilidade penal objetiva na medida em que o executivo foi denunciado apenas por ser sócio ou diretor da empresa, sem descrição de qualquer conduta e sem substrato fático mínimo a dar justa causa à ação penal.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia só pode ser acolhido quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa dos réus, o que não se verifica no caso.

Segundo o ministro, a denúncia contém a exposição clara dos fatos ditos como delituosos (causar poluição atmosférica, com danos à saúde da população e poluição por lançamento de resíduos gasosos), a qualificação dos acusados e a classificação do crime, de maneira a permitir a articulação defensiva.

Ainda em seu voto, o relator ressaltou que, dada a natureza permanente dos delitos em apuração, desimportante se mostra, em princípio, a alegação de que a denúncia narra como crimes as condutas supostamente praticadas em período anterior à vigência da Lei n. 9.605/98, na medida em que as atividades poluidoras continuaram até julho de 2004, conforme consta da denúncia.

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