Ele trabalhou em Fortaleza por mais de um ano até ser dispensado.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu a Decolar.com Ltda. da obrigação de pagar adicional de transferência a um executivo de contas. Ao dar provimento ao recurso de revista da empresa de viagens, a Turma entendeu que a transferência teve caráter definitivo.
Na reclamação trabalhista, o executivo disse que foi contratado para trabalhar em São Paulo (SP) e que, após aprovação em um curso interno, foi selecionado para trabalhar em Fortaleza (CE). Na capital cearense, segundo ele, passou a ocupar o cargo de líder de produtos de hotel, no qual permaneceu por cerca de um ano até o encerramento de seu contrato de trabalho.
Adicional
Por entender que a sua transferência tinha sido em caráter provisório, pedia na ação o pagamento do adicional de transferência no valor de 25% sobre o salário. A empresa, em sua defesa, argumentou que o adicional só é devido nas transferências com caráter provisório, o que não era o caso do executivo, que teve seu contrato encerrado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) entendeu que a transferência havia sido provisória e condenou a empresa ao pagamento do adicional.
Transferência definitiva X provisória
O relator do recurso de revista da Decolar, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que a CLT (artigo 469, parágrafo 3º) permite ao empregador, em caso de necessidade de serviço, transferir o empregado para outro local. Mas, nesse caso, ele fica obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia na localidade original, enquanto durar essa situação.
Ainda conforme o ministro Caputo Bastos, a jurisprudência do TST, por sua vez, consolidou entendimento que restringe o direito à percepção do adicional aos casos em que a transferência se dá de forma provisória. “Nesse sentido sinaliza a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1”, destacou.
No caso, entretanto, o relator ressaltou que ficou evidenciado o caráter definitivo da mudança, pois o gerente foi transferido para Fortaleza e lá permaneceu por mais de um ano até sua dispensa. Assim, a decisão do TRT está em conflito com a OJ 113.
Processo: RR-574-05.2016.5.07.0014
Fonte: TST