Exercício da crítica – Vereador não recebe indenização por voto de repúdio na Câmara

O vereador de Entre-Ijuís (RS), Vilmar Oliveira Marciano Rotilli, não receberá indenização por causa de voto de repúdio que recebeu da Câmara dos Vereadores. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.

Os colegas votaram o repúdio contra o vereador depois de críticas que ele fez em um programa de rádio na época que era presidente do PDT local. A 3ª Vara Cível de Santo Ângelo já tinha negado o pedido.

Rotilli apelou. Afirmou que teve a sua honra atacada por ter reclamado publicamente da incapacidade dos vereadores. Ele afirmou que foi tachado de desequilibrado e fofoqueiro no voto publicado nos jornais locais.

Segundo o desembargador Odone Sanguiné, relator do caso, para que haja responsabilidade objetiva, é preciso que o dano causado a terceiros seja provocado por agentes estatais nessa qualidade. Como se trata de ato da Câmara, caberia o Município responder pelos prejuízos causados se ele existia.

O desembargador reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva da Câmara “entidade dotada apenadas de personalidade judiciária e não jurídica, podendo estar em juízo tão-somente na defesa de seus interesses institucionais.”

Na avaliação de Sanguiné, a discussão não ultrapassou os limites da liberdade crítica política e de livre expressão do pensamento, apesar do conteúdo áspero do voto. “Não ocorreu nenhuma violação relevante à honra do demandante.”

Sanguiné acrescentou que, embora ríspida, a reação da Câmara se mostrou insuficiente para jogar sobre o vereador a fama de fofoqueiro, mentiroso e criminoso. “Expressões essas que não constam de maneira expressa no texto impugnado, se tratando, em verdade, de mera interpretação do autor acerca do conteúdo do voto de repúdio contra ele lançado.”

O desembargador lembrou que as pessoas públicas são afetadas por opiniões e informações de interesse geral. “Assim, determinadas pessoas estão expostas a um rigoroso controle de suas atitudes e manifestações do que particulares sem projeção pública”, afirma.

Processo 700.14.948.970

Revista Consultor Jurídico

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