por Élcio Vicente da Silva
Foi aprovada pela Comissão Especial da Câmara de Deputados, Proposta de Emenda à Constituição relativa ao foro por prerrogativa de função. O foro privilegiado está previsto em vários dispositivos da Constituição de 1988. Garante o exercício do cargo ou mandato, segundo justificativa doutrinária. Algumas vezes acoberta espertalhões e salafrários. O juiz julga todo e qualquer cidadão, menos os figurões elencados na Carta Política.
Esse foro implica, indiretamente, em impunidade, pela demora das instâncias superiores (tribunais) em julgar os réus. Para complicar, na verdade, os Tribunais não instruem os processos originários (interrogatório e oitiva de testemunhas), deprecando cartas de ordem para os juízes, numa situação insustentável, deixando de exercer competência estabelecida constitucionalmente (juiz natural).
Mas qual o medo da autoridade se for aprovado o fim desse foro “especial”? O grande temor das autoridades é que um juiz de primeiro grau (singular) possa interferir drasticamente em sua vida, em especial pelas medidas restritivas de liberdade (prisões provisórias). Prisão temporária, preventiva, recolhimento a cadeia para recorrer. Não é incomum que o juiz de primeiro grau ordene prisões mais facilmente que a superior instância.
Basta consultar a internet ou qualquer repositório de jurisprudência, para constatar que um juiz está mais propenso a decretar prisões provisórias do que os órgãos de cúpula. Tais órgãos concedem Habeas Corpus em abundância contra decisões de juízes. Não é essa nossa questão (muitos writs concedidos) e sim a constatação da tendência dos juízes decretarem prisões e dos Tribunais de colocar em liberdade os réus.
Ao lado das prisões, também teme-se pelas interceptações telefônicas e quebras de sigilo, que, pelo seu teor, podem fazer um bom estrago na imagem de um ocupante de cargo ou mandato. Logo se vê, sem parcialidade, que há certa razão das autoridades em temer que os juízes assumam frente as pretensões penais e de improbidade administrativa (afastamento da função de forma cautelar, por exemplo).
Concluo que a extinção do foro privilegiado exige um amadurecimento das instituições policiais, do Ministério Público e do Judiciário, que ainda não foi atingido, salvo melhor juízo. Entendo que a prerrogativa deva permanecer. Entretanto, o sistema pode ser melhorado.
As soluções, considerando unicamente o aspecto prático da questão e fomentando o debate, seria: a) a instauração de inquérito policial pelo Delegado indistintamente (assunto não tratado na proposta, mas que merece ressalva, já que se não há investigação em curso, dificilmente haverá ação penal, retirando a atribuição dos Tribunais para autorizar ou não a abertura da investigação); b) deflagração de ação penal sem formalidades pelo Ministério Público junto ao primeiro grau; c) todo o processo tramitaria perante o juiz, sem ressalvas (autorização de superior instância, p.ex.); d) medidas que importem limitação de liberdade (prisões), afastamento de cargo ou mandato; interceptações, quebras de sigilo e afins, seriam decididos pelo Tribunal designado (repartição de competência).
Dessa forma, concilia-se o julgamento rápido das infrações penais e atos de improbidade das autoridades que gozam de foro privilegiado e protege-se a autoridade ocupante de cargo ou mandato de surpresas no exercício de sua função.
Revista Consultor Jurídico