Em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (17/12), os Desembargadores do Órgão Especial julgaram inválida norma do Município de Nova Roma do Sul que fixava idade máxima para exercer o cargo de professor da rede municipal.
Caso
A 4ª Câmara Cível do TJRS suscitou incidente de inconstitucionalidade junto ao Órgão Especial em função do questionamento de duas autoras que ingressaram com mandado de segurança contra o Prefeito de Nova Roma do Sul. O dispositivo analisado é o Anexo I da Lei Municipal n º 865/2007, que instituiu o plano de carreira do magistério público municipal, assim como o respetivo quadro de cargos e funções, fixando o limite etário máximo para o cargo de professor em 45 anos.
Decisão
O relator do processo foi o Desembargador Eduardo Uhlein, que destacou que a Constituição Federal veda que haja discriminação motivada pela idade do trabalhador, o que se aplica ao servidor público (art.39, parágrafo 3º, da CF). Também afirmou que somente é possível estabelecer critérios admissionais diferenciados quando a natureza do cargo o exigir e que o bom desempenho das atividades exigidas de um professor não está vinculado à idade.
“As atividades de professor não justificam, racionalmente, a imposição de limite máximo de idade, uma vez que se trata de atividade predominantemente intelectual, sem demanda de excepcional esforço físico que não recomende sua assunção por indivíduo de idade mais avançada”, destacou o Desembargador Uhlein.
Assim, por unanimidade, foi julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Anexo I da Lei Municipal nº865/2007, no que toca ao limite etário máximo de 45 anos para o cargo de professor.
Processo nº 70079589800
Fonte: TJ/RS