Apela o Conselho Federal de Medicina ao TRF da 1.ª Região para pedir que seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade da restrição contida no § 1.º do artigo 16 do Decreto 2.268/97, a fim de que o diagnóstico de morte encefálica seja dado por dois médicos, independentemente da posse do título de especialidade em neurologia, conforme previsto na Lei 9.434/97.
De acordo com o Conselho Federal de Medicina, a Resolução n.º 1.480/97 definiu os critérios que devem ser observados pelos médicos para a constatação da morte encefálica e, assim, conferir segurança à população quanto ao diagnóstico; isso, independentemente de o médico que o subscreve ser ou não neurologista.
O juiz convocado, Cleberson José da Rocha, atentou para o fato de que a Lei n.º 9.434/97, que dispõe sobre transplante de órgãos, estabeleceu a necessidade de se obedecer a determinados critérios para a remoção e o transplante de órgãos, impondo a necessidade de utilização de procedimentos médicos e tecnológicos específicos para diagnosticar a morte encefálica.
A expressão “morte encefálica”, conforme enfatizou o magistrado, do art. 3.º da Lei, é conceito que demanda apuração de concretude e verificação com critérios técnicos específicos, cujos conhecimentos médicos o profissional especializado em neurologia, presumidamente, possui para afastar qualquer dúvida.
Esse conceito está ligado ao fundamento da dignidade da pessoa humana, que são direitos individuais garantidos pela Constituição de 1988, como pontuou o magistrado em sua decisão. O magistrado disse que “a morte encefálica não é expressão estanque e requer uma concretização que deve ser verificada casualmente, permitindo ao Executivo detalhar critérios e procedimentos para sua verificação em conformidade com a importância dada à vida e à saúde pela Carta Magna.”
Dessa forma, constatou o relator que a exigência de pelo menos um médico neurologista para o diagnóstico de morte encefálica seguiu os preceitos legais.
Concluiu, assim, o magistrado que não há ilegalidade no Decreto 2.268/97, em comparação com o estabelecido na Lei 9.434/97, porque decorrente do poder regulamentar do Executivo e estabelecido de acordo com garantias constitucionais.
Apelação Cível 1999.01.00.012693-8/DF