A existência de acordo judicial não caracteriza necessariamente a falta intercorrente de interesse processual na ação de desapropriação. Com essa fundamentação, a 4ª Turma do TRF 1ª Região reformou a sentença da Vara Federal de Altamira (PA) que extinguiu o processo de desapropriação sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista a celebração de acordo extrajudicial firmado entre a empresa Norte Energia S.A. e o expropriado.
Na apelação, a empresa sustentou que a decisão ofende os artigos 22 e 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e defendeu seu interesse na homologação judicial do acordo. No voto, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, explicou que, nas desapropriações, a concordância sobre o preço pode ocorrer em dois momentos: antes do ajuizamento da ação, na fase administrativa; ou na fase judicial, quando já proposta a ação expropriatória, ocasião em que, havendo concordância, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador.
“Embora a previsão seja mais própria da transação judicial, nada impede que tenha por objeto a extrajudicial (art. 842 – Cód. Civil), forma de autocomposição da lide (art. 715, VIII – CPC), até mesmo para maior segurança do desapropriado, que terá na sentença homologatória um título executivo mais seguro e a salvo de muitos questionamentos”, advertiu o magistrado.
O relator ainda pontuou haver nos autos petição apresentada pela empresa acusando a ocorrência de acordo extrajudicial firmado em 08/05/2017, antes, portanto, da propositura da ação, no qual ficou ajustado que o pagamento da indenização seria feito na forma de dação em pagamento. “Muito embora o negócio entabulado entre as partes apresente estrutura diferente (dação em pagamento) em relação ao objeto da ação expropriatória, o acordo extrajudicial não caracteriza necessariamente a falta (intercorrente) de interesse processual”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000378-91.2015.4.01.3903/PA
Data do julgamento: 4/9/2018
Fonte: TRF1