O simples rompimento de um relacionamento amoroso não gera indenização por danos morais. O entendimento foi reafirmado pelo juiz Gilberto Schäfer, do Juizado Especial Cível da Comarca de Guaíba (RS). Ele negou pedido de indenização de R$ 100 mil a uma mulher que ajuizou ação contra seu ex-noivo. No entanto, determinou que o ex-noivo devolva a geladeira, a cama do casal e uma máquina de lavar roupas. O juiz reconheceu que os bens são dela. Caso não efetue a devolução, o ex-noivo terá de pagar multa diária de R$ 75 limitada em 20 dias.
De acordo com a autora, o rompimento lhe casou abalo emocional. O casal ficou junto de 1999 até 2005. Segundo o juiz, “na audiência não houve menção a qualquer fato grave, que pudesse servir como fundamento do dano moral.” Ele salientou que o noivado é um compromisso social, o que não caracteriza uma promessa de casamento. “O rompimento não pode gerar indenização, pois não é um ato ilícito”. Ele esclareceu que existe a liberdade de escolha para concretizar ou não o casamento.
Em sua avaliação, o fato de o relacionamento ter terminado não evidencia a responsabilidade do réu. O juiz ressaltou que os autos revelam que o anseio da autora em se casar estava relacionado à forma como seus amigos a veriam. “Assim, o réu não pode ser refém de uma expectativa social e pessoal da autora, quando o próprio acontecido demonstra que esse casamento provavelmente seria um fracasso”, afirmou.
“Quanto a obrigação, ela se resolverá em perdas e danos, tudo nos moldes do artigo 461-A do CPC”, ponderou o juiz Gilberto Schäfer. O artigo dispõe que na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Revista Consultor Jurídico