Exposição de imagem de adolescente gera dano moral

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos da empresa Água Boa News Comunicação Ltda-ME e manteve decisão de Primeira Instância que lhe condenara ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, por veicular notícia que identificou um menor possivelmente envolvido em ato infracional (Apelação nº 2450/2018).

Ao valor da indenização deverá ser acrescido juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, bem como das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

No recurso, a empresa pugnou pela reforma da sentença sob o fundamento de que inexistiu ato ilícito que desse ensejo ao dano moral. Assegurou que a reportagem que deu motivo ao arbitramento dos danos morais veiculou a imagem do apelado de forma errônea, confundindo ele com o comparsa, maior de idade. Sustentou que tão logo tomou conhecimento de que a imagem veiculada tratava-se de menor apreendido, a mesma foi retirada do ar, não ficando sequer por 24 horas no ar.

Em recurso adesivo, o menor à época dos fatos pugnou pela majoração do valor arbitrado a título indenizatório e insurgiu quanto à adoção do IPCA como índice de correção monetária, defendendo o INPC como o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda.

Segundo o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, há excesso do meio de comunicação ao veicular notícia que identifica menor possivelmente envolvido em eventual prática de ato infracional, violando o Estatuto da Criança e do Adolescente. “Oportuno registrar que o 2º apelante se tratava de menor à época dos fatos, sendo vedada a divulgação de atos policiais que digam respeito a adolescentes a que se atribua a autoria de ato infracional, nos termos do artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, salientou.

Conforme o magistrado, a legislação preconiza a inviolabilidade da integridade moral da criança e do adolescente, o que abrange a preservação de sua imagem e identidade (art. 17 do ECA). “Destarte, a notícia a respeito do fato não poderia ter identificado o adolescente, reproduzindo sua fisionomia. Assim, o conteúdo veiculado extrapolou a função informativa, configurando ofensa à honra, imagem e dignidade do 2º apelante, subsistindo, assim, o dever de indenizar”, complementou.

Ainda conforme o magistrado, para o arbitramento da indenização por danos morais devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, o grau de culpa do causador do dano, bem como a gravidade e a intensidade da ofensa, de forma que o ofensor seja penalizado e o ofendido devidamente recompensado pelos prejuízos suportados, evitando-se, no entanto, o enriquecimento ilícito da parte que se beneficia da verba indenizatória.

O recurso adesivo foi provido apenas para definir o INPC como índice a ser aplicado para a correção monetária, visto que, para o magistrado, é o que melhor reflete a desvalorização da moeda. O relator também majorou a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Serly Marcondes Alves (primeira vogal convocada) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal).

Fonte: TJ/MT


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