por Lilian Matsuura
A extinção do crédito-prêmio IPI se deu de forma gradativa, terminando em junho de 1983. A conclusão é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Para os exportadores, que já estavam insatisfeitos com a decisão do Superior Tribunal de Justiça de que o benefício acabou em 1990, a situação piorou. Mas ainda há esperanças, já que o Plenário ainda tem de confirmar a decisão.
Os contribuintes argumentavam que o benefício ainda está em vigor porque o Supremo declarou inconstitucional o Decreto-Lei 1.724/79 e o artigo 3º do Decreto-Lei 1.894/81. Os dispositivos concediam poderes para que o ministro da Fazenda aumentasse ou reduzisse o percentual do crédito aos exportadores.
Em seu despacho, Gilmar Mendes observou que os dispositivos só foram considerados inconstitucionais porque davam mais poder ao ministro da Fazenda do que ele tem. E que o crédito-prêmio de IPI continuou em vigor.
“Assim, a extinção do crédito-prêmio de IPI deu-se, gradativamente, tal como se pode verificar: em 1979, redução de 30% (10% em 24 de janeiro, 5% em 31 de março, 5% em 30 de junho, 5% em 30 de setembro e 5% em 31 de dezembro); em 1980, redução de 20%; em 1981, redução de 20%; em 1982, redução de 20% e 10% até 30 de junho de 1983”, explicou o ministro.
Leia o voto
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 614.650-2 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
AGRAVANTE(S): UNIÃO
ADVOGADO(A/S): PFN — CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
AGRAVADO(A/S): BLEISTAHL BRASIL METALURGIA S/A
ADVOGADO(A/S): LUIS ALFREDO ALBARELLO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Ao apreciar o recurso, proferi a seguinte decisão:
“Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão segundo o qual o crédito-prêmio do IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, foi extinto pelo Decreto-Lei nº 1.658, de 1979.
Alega-se violação ao art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT.
Esta Corte, no julgamento do RE 208.260, Pleno, Redator para o acórdão Marco Aurélio, DJ 28.10.2005, decidiu:
‘O Tribunal concluiu julgamento de recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade do art. 1º do Decreto-lei 1.724/79, que autoriza o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 491/69 — v. Informativos 356 e 367. Por maioria, negou-se provimento ao recurso e declarou-se a inconstitucionalidade do referido artigo, no que implicou a delegação de atribuição ao Ministro de Estado da Fazenda para extinguir os mencionados incentivos fiscais, por ofensa ao princípio da legalidade, haja vista ter-se disposto, por meio de portaria, sobre crédito tributário, bem como ao parágrafo único do art. 6º da CF/69, que proibia a delegação de atribuições a qualquer dos Poderes (‘Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições…’). Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que dava provimento ao recurso. RE 208260/RS, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 16.12.2004. (RE-208260)’
E, ainda, o AI-AgR 544.766, 2ª T., por mim relatado, DJ 3.12.2005, com a seguinte ementa:
‘EMENTA: Agravo Regimental em agravo de instrumento. 2. Tributário. Incentivos fiscais: crédito-prêmio. IPI. 3. Delegação de poderes. Ministro da Fazenda. Alteração, extinção ou redução dos estímulos fiscais previstos do D.L. nº 491/69. Inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.’
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Assim, conheço do agravo e converto-o em recurso extraordinário (art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC) para dar-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC). Sem honorários (Súmula 512 do STF).”
No agravo regimental sustenta-se:
Cumpre-se destacar, inicialmente, que a matéria em exame vem sendo, por diversas ocasiões, objeto de não conhecimento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em razão da Súmula nº 636 desta Colenda Corte, […].
Admitindo-se, contudo, o afastamento do óbice do enunciado da Súmula nº 636 deste Colendo Supremo Tribunal Federal, apenas na eventualidade, no mérito, não assiste direito ao contribuinte.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o Decreto-Lei nº 1.724/79 e o art. 3º do Decreto-Lei no 1.894/81, exclusivamente, em razão da impossibilidade de delegação de poderes ao Ministro da Fazenda, jamais se manifestando sobre a vigência do incentivo, muito menos para reconhecer que estaria em vigor até os dias de hoje.
No julgamento do RE no 208.260-1-RS, citado na v. decisão impugnada pelo presente agravo regimental, em voto-vista do eminente Ministro Gilmar Mendes, Relator do presente agravo de instrumento, arrematando a questão sobre a vigência indeterminada do incentivo de crédito-prêmio de IPI, terminou por concluir V. Excelência, ainda que em obter dictum, nos seguintes termos:
‘Em face da declaração de inconstitucionalidade, entendo, apenas como ‘obter dictum’, que os dispositivos do DL 1.658/79 e do DL 1.722/79 se mantiveram plenamente eficazes e vigentes. Assim, a extinção do crédito-prêmio de IPI deu-se, gradativamente, tal como se pode verificar: em 1979, redução de 30% (10% em 24 de janeiro, 5% em 31 de março, 5% em 30 de junho, 5% em 30 de setembro e 5% em 31 de dezembro); em 1982, redução de 20% e 10% até 30 de junho de 1983.’ (sem grifos no original).
Em conclusão, v. decisão agravada, embora tenha utilizado como fundamento do RE no 208.260-1-RS para dar provimento ao agravo de instrumento do contribuinte, com as devidas venias, assim o fez de forma equivocada, pois a referida decisão considerou inconstitucional o Decreto-Lei nº 1.724/79 e o art. 3º do Decreto-Lei no 1.894/81, mas, em momento algum, considerou que o incentivo de crédito-prêmio de IPI ainda estaria em vigor, situação que subsistirá no presente caso, na hipótese de se manter a decisão ora impugnada.”
Nas contra-razões ao agravo regimental alega-se:
“A jurisprudência colacionada nas razões de recurso realmente espelha o não conhecimento da matéria, mas quando não encontrada a violação direta a dispositivo constitucional.
Restou demonstrada a violação nas razões do Agravo de Instrumento, que foi recebido e transformado em Recurso Extraordinário, para dar-lhe provimento.
A par dessas decisões, as que atacaram o mérito da violação deduzida pela Autora da demanda forma jurisprudência dominante nessa Egrégia Corte, declarando inconstitucional a delegação feita através dos Decretos-Leis 1.724/79 e 1.894/81.”
Razão assiste à agravante. Por conseguinte, em face dos termos do agravo regimental, reconsidero a decisão agravada e, desde logo, passo ao reexame das razões do agravo de instrumento.
Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão segundo o qual o crédito-prêmio do IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, foi extinto em 30 de junho de 1983, conforme determinaram os Decretos-Leis nos 1.658 e 1.722, ambos de 1979.
Esta Corte, no julgamento do RE 208.260, Pleno, Red. para o acórdão Marco Aurélio, DJ 28.10.2005, decidiu:
“LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA — NORMAS GERAIS — LEI QUALIFICADA — Normas gerais sobre legislação tributária hão de estar contidas em lei complementar.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — INCENTIVOS FISCAIS — AUMENTO — REDUÇÃO — SUSPENSÃO — EXTINÇÃO — DECRETOS-LEI Nºs 491/69 E 1.724/79 — DELEGAÇÃO AO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA — INCONSTITUCIONALIDADE.
A delegação ao Ministro de Estado da Fazenda, versada no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, mostrou-se inconstitucional, considerados os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969.
No mencionado julgamento proferi voto-vista no qual consignei:
“Dessa forma, acompanho a dissidência iniciada com o voto de Marco Aurélio e, nos termos da jurisprudência desta Corte, declaro a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-lei nº 1.724, de 07.12.79, que autoriza o Ministério da Fazenda ‘a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 196’.
Em face da declaração de inconstitucionalidade, entendo, apenas como ‘obiter dictum’, que os dispositivos do DL 1.658/79 e do DL 1.722/79 se mantiveram plenamente eficazes e vigentes. Assim, a extinção do crédito-prêmio de IPI deu-se, gradativamente, tal como se pode verificar: em 1979, redução de 30% (10% em 24 de janeiro, 5% em 31 de março, 5% em 30 de junho, 5% em 30 de setembro e 5% em 31 de dezembro); em 1980, redução de 20%; em 1981, redução de 20%; em 1982, redução de 20% e 10% até 30 de junho de 1983.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2008.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Revista Consultor Jurídico