O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extintas, sem resolução de mérito, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4602 e 4607, ajuizadas, respectivamente, pelo PSDB e DEM, contra a Medida Provisória (MP) 515/2010, que abriu crédito extraordinário em favor da Justiça do Trabalho e de diversos órgãos do Poder Executivo.
O relator afirmou que as ações estão prejudicadas porque a MP entrou em vigor em dezembro de 2010 e a vigência de seus créditos limitou-se ao exercício financeiro de 2011. Destacou que a jurisprudência do STF prevê que a revogação de norma impugnada em ação direta de inconstitucionalidade enseja a sua prejudicialidade, por perda do objeto, independentemente de a norma ter ou não produzido efeitos concretos.
De acordo com o ministro Barroso, esse entendimento também tem sido aplicado aos casos em que o objeto submetido a controle abstrato é norma de natureza essencialmente transitória, como é o caso das leis orçamentárias. Assim, em face da constatação do exaurimento da eficácia da MP partir de 2012, o relator considerou prejudicadas as ADIs, devido à perda superveniente do seu objeto.
Alegações
Nas ações, os partidos alegavam que o artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal somente permite a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, o que não seria o caso da MP 515/2010. Segundo as legendas, na medida provisória não existia nenhuma despesa que pudesse ser enquadrada como imprevisível ou urgente, mas apenas despesas ordinárias.
RP/FB
Fonte: http://www.stf.jus.br/