O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu o Mandado de Segurança (MS 28788) impetrado por um candidato interessado em se increver no concurso de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), que impugnou item do edital relativo à comprovação de prática jurídica. Por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os tribunais passaram a especificar em seus editais de concurso que somente será computada a prática de atividade jurídica executada após a obtenção da colação de grau de bacharel em Direito, devendo tal requisito ser comprovado no momento da inscrição definitiva.
O mandado de segurança foi originalmente impetrado no TJ-ES contra o desembargador que preside a comissão de concurso e também contra o presidente daquele tribunal. Como a exigência questionada decorreu de determinação do CNJ, o TJ-ES entendeu que este era o correto órgão coator e, por isso, remeteu os autos ao STF.
De acordo com o ministro Celso de Mello, eventual equívoco na impetração de mandado de segurança, especialmente em relação à indicação da autoridade coatora, cuja identificação é essencial à definição da competência originária do Supremo Tribunal Federal, não pode ser sanada por iniciativa espontânea do órgão judiciário, como aconteceu neste caso.
Segundo Celso de Mello, o juiz não pode mandar substituir o sujeito passivo do mandado de segurança para determinar o chamamento de quem lhe pareça ser a verdadeira autoridade coatora. “Com efeito, a autoridade judiciária não dispõe de poder para, em agindo de ofício, substituir, em sede mandamental, o órgão apontado como coator pelos impetrantes do ‘writ’, falecendo-lhe competência para ordenar a mutação subjetiva no pólo passivo da relação processual. Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por inocorrência de uma das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, parágrafo 4º)”, asseverou Celso de Mello.
No mandado de segurança, o candidato informou que exerce atividades que exigem preponderante conhecimento jurídico desde 27 de junho de 2005, mas só colou grau em 2 de fevereiro de 2007. Invocando os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, pediu que fosse afastado o item do Edital nº 001/2008 e adotado o conceito de atividade jurídica constante do edital anterior (Edital nº 001/2006), caso fosse aprovado na prova preliminar do concurso público para o cargo de juiz substituto do TJ-ES. Mas, de acordo com o ministro Celso de Mello, mesmo que a questão preliminar relativa à retificação da autoridade apontada como coatora pudesse ser superada, ainda assim não seria possível acolher a pretensão do candidato.
“É que a parte ora impetrante esclareceu que, caso mantido o ato apontado como coator, ‘apenas completaria o prazo de prática jurídica em 2 de fevereiro de 2010’. As informações prestadas em 21/05/2010 pelo desembargador presidente da Comissão de Concurso evidenciam que não mais subsiste o motivo ensejador do presente mandado de segurança, eis que até tal data o concurso em questão ainda não havia sido realizado sendo que, naquele momento, ‘o TJ-ES e o CESPE-UnB promoviam tratativas para a assinatura do contrato de prestação de serviços”, concluiu.