O juízo da 18ª Vara Cível de Brasília condenou hipermercado a indenizar clientes que foram sequestrados em seu estacionamento. Decisão entendeu que a responsabilidade do hipermercado no caso era objetiva.
Caso – Dois clientes ajuizaram ação indenizatória em face do hipermercado Extra por terem sido vítimas de um sequestro relâmpago ocorrido em suas dependências.
De acordo com os autos, dois homens se dirigiram ao hipermercado e quando estacionavam o veículo em uma vaga de idoso, próxima à entrada do hipermercado e dentro da área coberta, foram vítimas de um roubo com sequestro relâmpago.
O crime foi praticado por um menor de idade, que com um revólver calibre 38, rendeu os autores, que foram mantidos reféns no interior do veículo, sem haver nenhuma vigilância ou segurança no local.
O sequestrador roubou, além do carro das vítimas, celular, carteira, dinheiro, e deixou os autores em um matagal. Uma das vítimas que era idosa, chegou a ser agredida e passou por exame que constatou a lesão corporal sofrida.
Foi constatado ainda, que o estacionamento não possui controle de entrada ou saída no local, apenas câmeras para segurança.
Em dua defesa, o hipermercado alegou que não há comprovação nos autos do que foi afirmado pelos autores, salientando que o boletim de ocorrência é prova unilateral e que não seria possível a inversão do ônus da prova porque não lhe poderia ser imputada a produção de prova impossível.
A existência de danos materiais e morais, também foi contestada pelo requerido que sustentou a improcedência dos pedidos.
Decisão – A juíza prolatora da decisão, afirmou que no caso há a responsabilidade objetiva do réu pelo roubo que ocorreu dentro de estacionamento mantido e oferecido por ele aos seus clientes, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando a falha na prestação do serviço.
Ressaltou ainda a julgadora que o hipermercado deve oferecer segurança em seus serviços, e que mesmo havendo câmeras no local, as imagens foram negadas aos autores e não foram apresentadas em sede de contestação, entendendo assim a magistrada, como sendo incontestável que o veículo roubado estava no estacionamento do réu, como alegado em inicial.
Salientou a magistrada, no tocante aos danos materiais, que “em relação à proprietária do veículo objeto do furto não há dúvidas de que se qualifica como consumidora por equiparação por ter sido vítima do acidente de consumo em referência (art.17 do CDC), incumbindo também ao réu o dever de indenizar os danos materiais por ela sofridos. Contudo, não há provas da propriedade do celular e da carteira citados, tampouco de seu valor”.
Quanto ao dano moral decidiu a juíza que, “na situação em questão, a configuração do dano está ínsita à ocorrência do roubo, uma vez que a circunstância de ser constrangido pelo uso de arma de fogo, de forma violenta, somada ao sequestro relâmpago, por si só são suficientes para que se constate o sofrimento, o abalo emocional, a angústia e o dano psicológico sofridos. Destaque-se, ainda, que o idoso sofreu agressões, com ofensa à sua integridade física e corporal, constatadas em laudo de exame de corpo de delito”.
Diante da decisão o hipermercado foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, ao idoso a título de danos morais, devido ao sequestro e as agressões, bem como, o valor de R$ 8.900,59, a título de danos materiais, diante de perdas referentes ao veículo roubado. O outro autor, que também foi vítima do sequestro, receberá R$ 5 mil.
Processo (2012.01.1.176258-0).