O Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) e livrou a General Motors do Brasil de pagar seis meses de salário a 802 trabalhadores demitidos em janeiro. O efeito suspensivo foi concedido pelo presidente do TST, ministro Milton de Moura França. Com a decisão, o pagamento da indenização fica suspenso até a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST se manifestar sobre o mérito do recurso impetrado pelos trabalhadores.
Segundo o presidente do TST, a decisão do TRT da 15ª Região foi extra petita. Ou seja, o tribunal concedeu itens além do que foi pedido no recurso inicial impetrado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos.
Após a demissão em massa em janeiro, no embalo da crise financeira, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos ajuizou dissídio coletivo de natureza jurídica. A entidade pediu a suspensão cautelar das demissões e a declaração de sua nulidade. Ou seja, não foi pedida a indenização dos trabalhadores, como decidiu o TRT. Assim, o presidente do TST caracterizou a medida como extra petita.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo da GM, Moura França lembrou que é “absolutamente pacífico” o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que não cabe condenação em dissídio coletivo de natureza jurídica. Com esse entendimento, o presidente do TST afirmou ter ocorrido também possível ofensa ao devido processo legal.
Por fim, Moura França constatou a possibilidade de a decisão ser imediatamente objeto de execução, com prejuízo à empresa, ante a impossibilidade de ressarcimento dos valores a serem objeto de cumprimento.
Histórico
Ao apreciar o pedido de liminar, o TRT de Campinas destacou a impossibilidade jurídica de acolhê-lo, pois o dissídio tinha natureza declaratória e não condenatória. O TRT, ao julgar o mérito do dissídio coletivo, declarou que a empresa não estava proibida de romper os contratos de trabalho, nem obrigada a negociar previamente as demissões com o sindicato.
Os trabalhadores, porém, foram contratados por prazo determinado (de um ano, a vencer em julho) e dispensados antes do término desse período. Com isso, o TRT de Campinas havia condenado a GM a pagar indenização equivalente ao valor integral da remuneração dos 802 demitidos até o fim do contrato – isto é, seis meses de salário.
A GM pediu então o efeito suspensivo dessa decisão até que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST se manifeste sobre o mérito do Recurso Ordinário. Sustentou que o sindicato não pediu, no dissídio coletivo, o pagamento de nenhuma indenização, mas apenas a suspensão das rescisões contratuais.
A concessão de indenização também seria, alegou a GM, incompatível com o dissídio de natureza jurídica, que se destina à interpretação de cláusulas coletivas, e não à fixação de condenações. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho
ES 209160/2009-000-00.2