Facebook não é obrigado a reativar conta de terapeuta tântrico, decide TJ/DFT

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de um terapeuta tântrico contra o Facebook. Segundo os autos, o autor mantinha conta comercial na rede social, para a divulgação de sua atividade profissional e também para atender seus interesses pessoais. No entanto, a referida conta foi desativada pela ré, sob a alegação de descumprimento dos “termos de uso”, razão pela qual o autor ajuizou ação pedindo a reativação do perfil e indenização por danos morais.
A magistrada que analisou o caso registrou que “o contrato celebrado entre as partes regulamentou direitos e obrigações e, nos termos do artigo 421, do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Ainda, a juíza destacou o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Nesse contexto, a juíza considerou que “a obrigação de fazer reclamada na inicial, consistente no restabelecimento da conta do autor na rede social, configura intervenção estatal desproporcional e incompatível com a liberdade de contratar”.
Por fim, a magistrada confirmou que, não havendo prática de ilícito ou inadimplemento contratual atribuído à empresa ré, carecia de fundamento legal o pedido indenizatório feito pelo autor. “Ademais, a situação vivenciada pelo autor não atingiu atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização”, concluiu.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0742048-83.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT


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