A não expedição do diploma de conclusão de curso mais de 4 anos após a colação de grau gera dano moral. Esse foi o entendimento do juiz Dante Bartoccini, da 4ª Vara Cível da comarca de Anápolis, ao condenar a Faculdade do Instituto Brasil (Fibra) de Anápolis a pagar R$ 9 mil a Hélida Alves Dutra.
Consta dos autos que a autora frequentou e concluiu o curso de administração na instituição de ensino superior, contudo, mesmo após a colação de grau, em 15 de dezembro de 2011, a estudante não havia obtido o diploma pela faculdade. Com isso, ela, então, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que a faculdade expedisse e registrasse o diploma e, ao final, confirmasse a condenação por danos morais.
Ao ser contestada, a instituição disse que a demora na entrega foi de responsabilidade da autora que não fez o requerimento anteriormente, bem como a inexistência do dever de indenizar. Só durante o processo, a parte ré entregou o diploma.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que as provas produzidas e as alegações formuladas por ambas as partes no decorrer do processo demonstraram que a responsabilidade indenizatória da ré se mostra patente na hipótese em exame, vez que a demora para entrega do diploma pertencente à autora não se justifica e não encontra respaldo em qualquer elemento presente nos autos, bem como configura ofensa suficiente a caracterizar o dano moral vindicado.
Ressaltou que não há razão que explique a não expedição do diploma mais de 4 anos após a colação de grau, necessitando a autora buscar a intervenção do Poder Judiciário para seu intento. “Ainda que seja moroso o procedimento de expedição e registro de diplomas no Brasil, no caso em destaque, resta claro que a ré não adotou as providências que lhe competiam após longos anos. Causou transtornos, prejuízos e dissabores a sua ex-aluna, os quais, pelo contexto em que inseridos, extrapolam a fronteira do mero aborrecimento e adentram o campo do dano moral indenizável”, explicou.
De acordo com ele, ao disponibilizar curso de graduação no mercado, a instituição de ensino responsabiliza-se não apenas pela prestação dos serviços educacionais contratados, mas também pela expedição dos documentos comprobatórios necessários aos alunos, incluído entre eles o diploma de conclusão de curso, que permite, entre outros, o exercício de diversas profissões como no caso da Administração.
“Assim, é inegável a prática de ato ilícito pela requerida, haja vista que, mesmo após quatro anos da colação de grau, não expediu o diploma de conclusão do curso em favor da autora. Neste contexto, no caso específico destes autos, tenho como patente a obrigação indenizatória da ré”, frisou.
Para ele, levando-se em consideração o fato de o julgador possuir livre arbítrio para estabelecer os critérios que irá utilizar na formação do seu convencimento acerca da matéria ventilada, conforme o disposto no artigo 371, do Código de Processo Civil, entendeu que o valor de R$ 9 mil mostra-se consentâneo com o dano sofrido.
Veja decisão.
Fonte: TJ/GO
Também nesta mesma data o TJ/AC publica:
Universidade é condenada por atrasar nove anos na entrega de diploma
Sentença obrigou a instituição a entregar o diploma para acadêmica e pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Uma universidade foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, por demorar nove anos para entregar diploma de conclusão do curso superior em pedagogia para a autora do Processo n°0601290- 88.2017.8.01.0070. A Instituição de Ensino Superior (IES) deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e foi obrigada a entregar o diploma no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao período de 30 dias.
A sentença do juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, está publicada na edição n°6.182 do Diário da Justiça Eletrônico. O magistrado destacou que a situação ultrapassou “a barreira do mero dissabor ou aborrecimento, levando-se em consideração que a autora ficou desde os idos de 2009 sem receber o seu diploma de graduação”.
Sentença
O ônus da prova foi invertido e a empresa requerida não apresentou provas de que a autora não teria concluído o curso. O juiz registrou que “inexiste motivo justo ou plausível para a negativa quanto a confecção e fornecimento do documento”.
O magistrado considerou o tempo que a autora não pôde exercer a profissão por conta da falta do documento. “Embora tenha concluído todas as etapas para a colação de grau, ficando impossibilitada de desenvolver suas atividades como pedagoga ou mesmo de prestar concursos e atuar nessa área, o que demonstra uma situação constrangedora, dor, sofrimento, um desconforto pela qual passou a demandante”.
Fonte: TJ/AC