A demora excessiva e injustificada de uma instituição de ensino em expedir diploma de conclusão de curso superior à aluna representa falha na prestação do serviço e portanto, caracteriza dano moral. Este foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar o pedido da Uniflor (União das Faculdades de Alta Floresta) para reformar sentença proferida pelo juiz da Vara Única de Guarantã do Norte.
Consta nos autos que a aluna concluiu o curso de licenciatura em Letras, com habilitação em Português e Inglês em 2007, após várias tentativas frustradas junto à administração da faculdade para conseguir o documento de conclusão do curso entrou com ação em 2014, pois estava impossibilitada de exercer suas atividades de forma devida.
A aluna pediu que a faculdade fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos transtornos causados pela demora injustificada da entrega do diploma, bem como a condenação em lucros cessantes. A justiça concedeu liminar para que a faculdade providenciasse a confecção do diploma, o que não ocorreu.
O juiz Diego Hartmann entendeu que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. “A questão sob exame trata de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei”, diz trecho da sentença.
“A demora sem uma justificativa razoável, por exclusiva falha da ré, trouxe inegáveis transtornos à autora, restando presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, como tal, do dever de indenizar”, diz outro trecho.
Em Primeira Instância, o juiz Diego Hartmann determinou que a Uniflor entregue o diploma à aluna e condenou a faculdade ao pagamento de R$10 mil, a título de indenização por danos morais.
A Uniflor recorreu ao Tribunal e a turma julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado formada pelos desembargadores Sebastião Barbosa Farias (presidência), Nilza Maria Possas de Carvalho, João Ferreira Filho e Sebastião de Moraes Filho, negou o recurso.
Fonte: TJ/MT