Faculdade não pode impedir aluno de colar grau por inadimplência

A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) determinou que faculdade não impeça aluna de colar grau por estar inadimplente com a instituição. A universitária teria cumprido todos os requisitos acadêmicos para se formar.

Caso – Estudante do curso de Pedagogia ajuizou ação em face da Faculdade São Geraldo, localizada em Cariacica, na região metropolitana de Vitória (ES) diante de informação do diretor de que não poderia obter a colação de grau, apesar de ter sido aprovada, por estar em débito com a instituição de ensino superior.

Segundo a autora, esta ingressou no curso de pedagogia no segundo semestre de 2003, tendo atrasado o pagamento de suas mensalidades em 2007, sendo o fim do curso no mês de junho daquele ano, tendo realizado todas as provas e trabalhos, apresentado a monografia e cumprido estágio, sendo aprovada em todas as disciplinas que cursou.

Decisão – O desembargador federal relator do processo, Frederico Gueiros, ao citar o artigo 6º da lei 9.870, de 1999, salientou que, “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”.

Assim, afirmou o magistrado que a aluna não pode ser apenada, sendo impedida de colar grau, por motivo de inadimplência, cabendo a instituição efetuar a cobrança da dívida pelos meios adequados, “sendo que tem o aluno o direito de realizar todos os atos da vida acadêmica, em igualdade de condições com os demais”.

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