Mudança de faixa etária não pode ser pretexto para as empresas de plano de saúde reajustarem o valor das mensalidades. O entendimento é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, que declarou nula a cláusula contratual da Amil Assistência Médica que prevê o aumento da prestação a partir da mudança de faixa etária do cliente. O despacho prevê multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento da decisão.
O juiz citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que entende ser “aplicável, aos contratos firmados antes do advento do estatuto do idoso, a proibição de se cobrar valores diferenciados nos planos de saúde em razão da idade, eis que se trata de norma de ordem pública”.
Na ação declaratória, o autor sustentou que firmou com a Amil contrato de prestação e serviços de assistência à saúde, em abril de 2002, categoria especial, na modalidade individual. Por esse contrato, era pago até o mês de março de 2008 a quantia de R$ 517,19 mensais. Após o reajuste financeiro anual previsto em contrato (5,6%), a mensalidade passou para R$ 546,18.
No entanto, a surpresa veio quando o cliente completou 60 anos de idade. A Amil reajustou a mensalidade em 56,1%, o que elevou a prestação do plano de saúde para R$ 973,45. Por não ter condições de pagar esse valor, a cliente, que é aposentada e recebe benefício de R$ 826, entrou com ação na Justiça. A Amil ainda não foi comunicada judicialmente da decisão.
Processo 2008.01.1.069437-7
Revista Consultor Jurídico