Falhas processuais levam STF a reintegrar servidores do DNOCS

O ministro Cezar Peluso decidiu, no mérito, o Mandado de Segurança (MS) 23280 e declarou a nulidade dos decretos do Presidente da República pela qual foram demitidos, por supostas irregularidades no exercício de suas funções, os servidores públicos Francinaldo de Oliveira Queiroz, Manoel Rodrigues Filho e João Armando Ribeiro. Em consequência, determinou a mediata reintegração aos cargos anteriormente ocupados por eles, com todos os efeitos pecuniários e funcionais.

A decisão foi tomada por força do artigo 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), que permite aos ministros concederem segurança monocraticamente, quando já houver jurisprudência consolidada na Suprema Corte sobre o assunto.

No caso, o ministro aplicou jurisprudência firmada pelo Plenário do STF no julgamento do MS nº 21721, relatado pelo ministro Moreira Alves (aposentado). Naquele precedente, a Suprema Corte assentou que, em processo administrativo, servidor intimado somente como testemunha não pode passar diretamente a indiciado, sem ter figurado, na fase instrutória, como acusado com os direitos (do contraditório e da ampla defesa) a ele inerentes.

Alegações

E foi justamente essa a principal alegação dos autores do HC: de que houvera vício na notificação de instalação do processo administrativo disciplinar aberto contra eles, pois foram notificados na condição de acusados e testemunhas. Portanto, não puderam exercer o seu direito do contraditório e da ampla defesa no momento apropriado.

Ao decidir, o ministro Cezar Peluso assinalou que “o interrogatório é momento processual específico e solene, destinado a esclarecimento de fatos e, essencialmente, à defesa do acusado. Por essa razão, em nada se assemelha, quanto a sua finalidade, às declarações prestadas pelos investigados e reduzidas a termo pela comissão processante (a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instaurada para apurar denúncias sobre possíveis irregularidades praticadas pelos servidores).

O caso

Lotados na Divisão de Manutenção e Recuperação (DIBRA-R) do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) na Paraíba, os servidores tiveram aberto contra si processo administrativo disciplinar, acusados da prática de supostas irregularidades naquele órgão, que teriam sido detectados em inspeção da Procuradoria da República.

Em suas conclusões, a comissão disciplinar sugeriu a aplicação da pena de suspensão, de forma agravada. Entretanto, acolhendo parecer da assessoria jurídica da Casa Civil, o Presidente da República decidiu demiti-los.

Entretanto, conforme assinalou o ministro Cezar Peluso ao conceder a segurança, “para punição desta magnitude devem ser observadas regras e garantias que visam ao exercício da ampla defesa, especialmente porque a hipótese não comporta processo sumário, mas depende de minuciosa apuração de fatos que precisa atender a formalidades procedimentais essenciais”. E tais, regras, no entender do ministro, não foram devidamente observadas no caso em tela.

Assim é que a Comissão Processante notificou os servidores na condição de investigados e de testemunhas, não promovendo uma distinção clara entre ambos e tampouco especificando “se se trataria de mera inquirição de testemunha ou de interrogatório de acusado, uma vez que todos os termos intimam a parte para prestar ‘depoimento’”.

Ele observa que a 7ª ata de reunião da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar “bem ilustra a confusão conceitual perpetrada pela administração, ao expedir ofício ao superior hierárquico de um dos impetrantes (do MS) para, na forma do artigo 157, parágrafo único, da Lei 8112/90 (Estatuto do Funcionário Público), dar-lhe conhecimento da intimação do envolvido para prestar depoimento”.

Ocorre, segundo o ministro, que tal dispositivo se presta à intimação de testemunha, não à de acusado (artigo 159 da mesma lei). “Aliás”, assinala o ministro, “a lei define que depoimento é ato de testemunha (artigo 158); o acusado é interrogado (artigo 159)”.

“Em tais circunstâncias, a despeito de intimados na forma do artigo 156 da Lei nº 8.112/90, não se está diante de interrogatório, mas de mera inquirição que, dada a sua finalidade, não se presta à punição impingida aos impetrantes, por clara ofensa ao contraditório”, concluiu o ministro Cezar Peluso

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