A União foi condenada a pagar R$ 93 mil por causa de tortura ocorrida em um quartel em Caicó (RN). A decisão é do juiz Antônio José de Carvalho Araújo, da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, que estipulou indenização de 200 salários mínimos a um ex-cabo do Exército.
Segundo a ação, o ex-militar entrou no Exército em 2002 e saiu de lá quatro anos depois. Apesar disso, ele diz que foi torturado logo no primeiro dia de trabalho. Um sargento agrediu os novatos com um cacetete de borracha na região lombar enquanto faziam flexões. Segundo o ex-cabo, ele chegou a urinar sangue com a agressão.
O juiz avaliou que a vítima passou por sofrimento psíquico, já que foi submetido “à tortura diante de seus companheiros, além de ter sido vítima de perseguições e humilhações. Pouco podia fazer, uma vez que possuía a condição de subordinado e isto possui graus mais acentuados diante da hierarquia militar”.
Sobre a alegação de que o Exército deve disciplinar seus alunos, o juiz afirmou que “não é com a tortura e nem com os maus tratos que se conseguirá a tal ‘disciplina’”.
Antônio José de Carvalho Araújo observou que a responsabilidade do Estado foi comprovada pelo exame de corpo de delito e por depoimentos da vítima. “O dano possui um apelo principal na órbita do sofrimento psíquico do autor, o que configura o chamado dano moral. As testemunhas ouvidas ratificaram as alegações do autor, confirmando que este foi vítima de agressão com cacetete de borracha, enquanto fazia flexões, tendo ficado internado na enfermaria do Batalhão, além de que passou a ser vítima de perseguições”, afirmou.
Segundo o juiz, “o Exército Brasileiro faz parte do serviço público e sua estrutura é custeada pelos cofres públicos. Assim, suas ações e atitudes, em um Estado Democrático de Direito, devem se pautar pela prestação de contas aos cidadãos brasileiros. Não se pode aceitar qualquer ação que desvirtue a publicidade que todos esperam e muito menos que se transformem as Forças Armadas em verdadeiras ‘Caixas de Pandora’”.
A ação foi ingressada em 2006, após o ex-militar se desligar das Forças Armadas. A União argumentou que houve prescrição da ação. No entanto, o juiz rejeitou a tese: “Quando se trata do crime de tortura, até o instituto da prescrição deve ser ponderado, sob pena de se configurar uma grave omissão do Estado Brasileiro aos Direitos Humanos mais básicos. É que o dano provocado pela prática de tortura não pode ser comparado com os danos de outras naturezas”.