Está suspensa a exigência de as empresas de ônibus instalarem dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores. O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu, liminarmente, a obrigação, que faz parte da Lei 3.680/05, do Distrito Federal.
De acordo com a lei, os ônibus devem ser equipados com cadeiras ergonomicamente projetadas e direção e embreagem hidráulicas. A norma estabelece também que, nos contratos com os profissionais do transporte público, devem constar descanso mínimo para os motoristas nos intervalos de percurso e a prática de exercícios no intermédio das jornadas de trabalho.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade entregue ao Supremo, o governo do DF entende que a norma fere a competência privativa da União de legislar sobre trânsito e transporte e sobre direito do trabalho (artigo 22, I e XI da Constituição Federal).
Na sessão plenária de 1º de agosto de 2006, quando teve início o julgamento desta ação, o relator, ministro Cezar Peluso, havia votado pelo deferimento da cautelar e pela suspensão da vigência dos dispositivos questionados na lei distrital.
Em 29 de março de 2007, o ministro Carlos Britto apresentou voto-vista no sentido de não conhecer a ADI por entender que a norma atacada foi elaborada no âmbito da competência municipal do Distrito Federal, a quem caberia apenas organizar o transporte coletivo. No mérito, Britto salientou que a Lei 3.680 não versa sobre relações de trabalho assalariado, mas apenas da efetivação do princípio da segurança dos serviços públicos.
“Não obstante o caráter social e humanizador da lei ora atacada, como bem ressaltado pelo ministro Carlos Ayres Britto em seu voto-vista, creio, nessa análise cautelar, que a lei distrital mencionada invade a competência da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre trânsito e transporte”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa, que apresentou seu voto nesta quinta-feira (28/8), após pedir vista em março de 2007. Ele acompanhou o relator.
Segundo Joaquim Barbosa, a norma atacada, ao obrigar que os ônibus do Distrito Federal sejam equipados com determinado tipo de cadeira, direção e embreagem, está legislando sobre transportes. O ministro verificou também que assuntos atinentes à jornada de trabalho de empregados das empresas de ônibus são matérias de direito do trabalho, “cuja competência para legislar é da União”.
ADI 3.671
Revista Consultor Jurídico