Um motociclista que sofreu fatura exposta e teve veículo danificado não tem direito de receber indenização por danos materiais e morais de empresa contratante. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que manteve a sentença da Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste. A Justiça do Trabalho entendeu que não ficou comprovado que a empresa tenha algum envolvimento no caso.
O motociclista José Elisberto Silva de Jesus trabalhou na empresa no período de 1º de dezembro de 2000 a 1º de setembro de 2007, quando foi demitido. Por meio de um recurso ao TRT, Jesus alegou que no acidente que sofreu teve uma fratura exposta na perna esquerda que o impedia de conseguir emprego.
O relator do recurso, desembargador Vulmar de Araújo Coêlho Junior, ressaltou que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador, por sua própria natureza, importa em risco para o empregado, mas não ficou comprovado o dolo e o recurso foi julgado “intempestivo”.
O juízo de primeiro grau também já havia decidido pela improcedência. O fundamento foi o de que não existia vínculo entre o dano moral e material sofrido pelo reclamante e alguma conduta da reclamada, que tivesse provocado o acidente. Não foi constatado nos autos sequer a alegação de culpa da ré, que é indispensável para apreciação da causa sob o aspecto da culpabilidade.
Processo 00423.2007.101.14.00-2