O descumprimento repentino do embarque na hora programada, sem notificação prévia, configura defeito no serviço prestado ao consumidor. O entendimento é da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que condenou a empresa Sete Táxi Aéreo ao pagamento de indenização por dano moral a um passageiro. Ele teve sua viagem remarcada pela companhia sem que fosse avisado do procedimento.
A Turma manteve a sentença do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília. A indenização foi calculada, em primeira instância, em R$ 6 mil. Os desembargadores reconheceram que houve “vício na prestação do serviço”, o que gerou transtornos e constrangimentos ao passageiro. O julgamento foi unânime e o acórdão ainda será publicado.
Para o juiz, o atraso por mais de 12 horas, sem justa causa, não pode ser relevado ou considerado um retardamento tolerável. O juiz citou os termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 187 do Código Civil, que afirma que o fornecedor deve responder pelos danos que o serviço faltoso causar ao usuário.
O passageiro adquiriu passagens aéreas de ida e volta para uma viagem de Brasília a São Félix do Araguaia (MT). No dia marcado para o retorno (7 de maio de 2004), após ter realizado o check in e despachado sua bagagem, foi impedido de embarcar pela Sete Táxi Aéreo sob o argumento de que sua passagem havia sido remarcada. O passageiro afirma que conseguiu viajar até Gurupi (TO), mas foi surpreendido quando o mandaram desembarcar, para dar lugar à outra pessoa, sob ameaça de ser retirado da aeronave por força policial.
A companhia aérea se defendeu dizendo que o bilhete de retorno do passageiro foi alterado do dia 7 para o dia 10 de maio de 2004 por solicitação da agência de turismo que vendeu as passagens. Assim, a Sete Táxi Aéreo repassou o assento do dia 7 de maio para outra pessoa.
O passageiro afirma que só conseguiu chegar a Brasília no dia 8 de maio de 2004, após ter seguido por terra até Palmas (TO), de onde foi conduzido por outro vôo até o seu destino.
Segundo o juiz, embora haja comprovação de que a alteração foi feita pela agência de viagens, a hipótese não afasta a responsabilidade da transportadora, pois a mudança da reserva não foi confirmada pelo interessado.
Processo:2004.01.1.120.593-3
Revista Consultor Jurídico