Condenação trabalhista não implica em responsabilidade criminal. O entendimento é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os desembargadores absolveram César Sebastião Pereira, administrador da cidade de Itajaí, da acusação de sonegação de informação em documento público com fins previdenciários.
Pereira foi denunciado pelo Ministério Público e condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, por omissões no preenchimento da carteira de trabalho de um funcionário. O MP explicou que as informações omitidas — dados pessoais, duração do contrato laboral e remuneração — são juridicamente relevantes a fim de declarações perante a previdência social.
O administrador explicou que os meses em que o funcionário não constava como contratado — mas já atuante na empresa — correspondia ao “defeso”, época em que a pesca é proibida. Portanto, o funcionário prestava serviços eventuais. O relator do processo, desembargador substituto Victor Ferreira, explicou que, além da materialidade do delito não ter sido comprovada, a condenação ficou restrita à sentença dada na Justiça do Trabalho.
“Se admitissem os termos da sentença trabalhista para fins de comprovação material do fato, muito provavelmente seria forçoso o reconhecimento de alguma causa excludente de culpabilidade, possivelmente o erro de proibição, haja vista não haver firme convicção de que tenha o Réu agido com o dolo de falsificar a CTPS”, garantiu. A decisão foi unânime.
Apelação Criminal 2007.052199-0
Revista Consultor Jurídico