O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, manteve fechada a empresa American Virginia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Tabacos. A indústria teve o registro de fabricante de cigarros cancelado por não recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) junto à Receita Federal.
Por meio da Ação Cautelar, a fabricante pediu que as atividades fossem retomadas. O argumento foi de que não foi assegurado o devido processo legal quanto à aplicação da pena estabelecida já que o cancelamento só poderia ser feito após o trânsito em julgado da ação.
O ministro Gilmar Mendes observou que a empresa ajuizou, anteriormente, outra Ação Cautelar (AC 1.657) com o mesmo objetivo, ou seja, o de conferir efeito suspensivo ao RE 550.769, em que a empresa contesta a paralisação das suas atividades. Ele explicou que o Supremo tem entendido que a concessão de efeito suspensivo em Recurso Extraordinário apenas deve ocorrer em situações excepcionais, o que não ocorre no caso.
“O argumento trazido na inicial não é suficiente para ensejar a mudança do entendimento fixado pelo Plenário desta corte, principalmente em juízo sumário como o da análise do pedido de medida liminar”, disse o ministro, ao citar como precedente a AC 1.657. Gilmar Mendes ressaltou que as atividades da empresa já estavam suspensas na ocasião do julgamento da Ação Cautelar, “de maneira que as alegações da requerente não configuram fundamento novo”.
AC 2.101
Revista Consultor Jurídico