Por Fernando Porfírio
O cirurgião contratado para fazer cirurgia estética assume o compromisso de resultado e está obrigado a indenizar quando não cumpre o que foi acertado com o paciente. Com esse fundamento, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença de primeiro grau que condenou o médico Olavo Ferreira Filho a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a Rosinei da Silveira.
A paciente se submeteu a cirurgia estética para reparação do nariz. O material usado como enxerto foi absorvido pelo organismo dela. Rosinei ingressou na Justiça reclamando indenização por danos estéticos. O médico alega que não pode ser responsabilizado pelo resultado estético e que nova cirurgia plástica se faz necessária para a implantação de silicone.
Os desembargadores entenderam que o cirurgião infringiu os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informar corretamente o consumidor sobre os limites do serviço prestado. Para a turma julgadora, o fato é que o médico deixou de informar à paciente sobre a possível necessidade de nova cirurgia reparadora para alterar o resultado da primeira intervenção.
O relator do recurso, Antônio Benedito Ribeiro Pinto, entendeu que o consumidor tem como direito básico ser informado de forma clara e adequada e sobre eventuais riscos. Além disso, alerta o desembargador, é proibido se prevalecer da fraqueza ou da ignorância do cliente para a venda de serviços de qualquer natureza.
“Enfim, se a autora não se contentou com o serviço prestado pelo réu, no campo da responsabilidade civil objetiva cuja obrigação é de resultado, não está obrigada a realizar nova cirurgia reparadora, mormente porque, como já visto, não foi informada sobre os riscos do procedimento”, afirmou o relator.
Revista Consultor Jurídico