A falta de inscrição imobiliária não é suficiente para caracterizar uma terra como devoluta. Foi com esse entendimento que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou o pedido de inclusão do estado no pólo passivo de uma ação pela propriedade de um terreno concedido por usucapião.
No pedido, o estado argumentou que teria legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda originária, na medida em que a área da demanda seria terra devoluta (de patrimônio estatal) e, portanto, não poderia ser usucapida. Argumenta, ainda, que caberia ao usuário da terra provar que não é devoluta, e não ao estado.
Os desembargadores consideraram, no entanto, que a simples ausência de inscrição imobiliária não pode caracterizar uma terra como devoluta. A decisão ressaltou que, para que determinados bens sejam reconhecidos como terras devolutas se faz necessário a existência de prova atestando cabalmente tal natureza, o que impede, por consequência, que sejam objeto de usucapião pelo particular.
A partir de 11 de janeiro de 2003, o Código Civil estabeleceu que, ao invés de esperar 20 anos para dar a entrada na ação de usucapião, a posse deve ser exercida por 15 anos. Em casos especiais, como quando a posse é domicílio, o prazo passa a ser de 10 anos. Se o ocupante não possuir outro imóvel, o prazo cai ainda mais, desta vez para cinco anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
2009.008533-5